
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 71 de 26 de maio de 1983.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 85 DE 30 DE MAIO DE 1985.
Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800,de 18 de junho de 1956,
Resolve:
Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 10 (dez) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber:
1ª Região — Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade de Recife.
2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte.
3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro.
4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo.
5ª Região — Compreende os Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre.
6ª Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém.
7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador.
8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju.
9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba.
10 Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza.
Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais.
Art. 2º — Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 63 e todas as disposições em contrário.
Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza, 26 de maio de 1983.
Samuel Klein — Secretário
Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 13.06.1983.