
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 69 de 29 de abril de 1983.
| Fixa normas para instalação de Conselhos Regionais de Química. |
Considerando a necessidade de fixar normas para a instalação de novos Conselhos Regionais de Química;
E, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f e o art. 12 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956.
O Conselho Federal de Química.
Resolve:
Art. 1º — As medidas para instalação de um novo Conselho Regional de Química são da competência do Presidente do Conselho Federal de Química.
Art. 2º — O Presidente do CFQ providenciará a indicação, pelas entidades competentes, dos que vão eleger os Conselheiros Regionais de acordo com a R.N. nº 02, de 08.07.57.
§ 1º — Os deverão ser profissionais habilitados em suas respectivas categorias, não lhes sendo permitido delegar poderes, nem acumular representações.
§ 2º — Não poderão atuar como Conselheiros Regionais, Federais ou seus Suplentes.
Art. 3º — Deverá ser feita inicialmente a escolha de local, data e hora da realização das Assembleias de, ouvidos os interessados.
Art. 4º — O Presidente do CFQ deverá oficiar às autoridades competentes de cada uma das entidades formadoras de profissionais da Química de nível superior existentes na Região, solicitando que seja convocada reunião dos professores dos cursos de Química para a escolha do respectivo delegado eleitor, representante de escolas ou cursos, comunicando local, data e hora da reunião da Assembleia de, e prestando todas as informações necessárias.
Parágrafo Único — Os Diretores das entidades universitárias deverão fazer a indicação de cada Delegado Eleitor escolhido, assim como a competente comunicação ao CFQ, em tempo hábil.
Art. 5º — O Presidente do CFQ deverá oficiar ao Presidente das associações profissionais que congreguem os químicos da Região, solicitando seja procedida reunião para a escolha de , prestando todas as informações para a realização da respectiva Assembleia.
§ 1º — Serão convocadas as associações de profissionais que tenham apresentado a documentação adequada, tendo um mínimo de 50 (cinquenta) sócios quites.
§ 2º — O número de de cada Associação será fixado pelo plenário do CFQ, dependendo do número de sócios, quites, no sentido de aumentar a representatividade dos profissionais e deverá constar da convocação.
§ 3º — Os Presidentes das Associações deverão fazer a indicação dos, comunicando o nome dos eleitos ao CFQ, em tempo hábil.
Art. 6º — O Presidente do CFQ fará publicar em jornal de grande circulação no local de eleição o edital de convocação das Assembleias dos Delegados Eleitores de cada categoria, fixando local, data e horário da respectiva reunião.
§ 1º — As Assembleias de Delegados Eleitores de cada categoria serão marcadas para horários diferentes, referidos no edital de convocação e serão presididas pelo Presidente do CFQ.
§ 2º — A apuração será feita logo após o término de cada eleição, devendo o Presidente do CFQ proclamar imediatamente o nome dos Conselheiros Regionais eleitos e os respectivos Suplentes.
§ 3º — Na ocasião, o Presidente do CFQ convocará todos os Conselheiros eleitos para a primeira Reunião do novo Conselho regional, marcando local, data e hora.
Art. 7º — O Presidente do CFQ presidirá a primeira reunião do novo Conselho Regional, quando procederá ao sorteio dos Conselheiros Regionais que deverão exercer o mandato por um ou dois anos, a fim de ser possível fazer anualmente a renovação do terço conforme determina a Lei nº 2.800; em seguida, dará posse aos eleitos.
Art. 8º — O plenário do novo Conselho Regional procederá a eleição do seu Presidente.
§ 1º — O Presidente do CFQ dará posse ao Presidente do novo Conselho Regional, passando-lhe a presidência da reunião.
§ 2º — No caso do Presidente eleito ser Conselheiro, será imediatamente empossado o respectivo Suplente, devendo o novo Conselho Regional providenciar seu substituto.
Art. 9º — De todas as Assembleias e reuniões serão imediatamente lavradas atas a serem assinadas pelos presentes.
Art. 10 — Na primeira reunião do novo Conselho deverá ocorrer:
I — Eleição e posse da Diretoria, comunicando a sua composição ao CFQ.
II — Aprovação do Regimento Interno, a ser encaminhado ao CFQ.
III — Aprovação do orçamento, de acordo com as informações constantes do respectivo processo, o qual deverá ser submetido ao CFQ.
Art. 11 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U. revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1983.
Samuel Klein — Secretário
Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 12.05.1983.