
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 68 de 29 de abril de 1983.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N°334, DE 24 DE JULHO DE 2025
Considerando que o art. 26 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, dispõe quanto a cobrança de taxa pela expedição de certidões referente à anotação de função ou de registro de firma;
Considerando que a letra e do art. 3º do Decreto nº 88.147, de 08.03.83, que regulamentou a Lei nº 6.994 de 26.05.82, fixa em 0,3 MVR o limite para cobrança de taxa sobre certidões;
Usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, o Conselho Federal de Química,
Resolve:
Art. 1º — É fixado em 0,3 MVR o valor da taxa correspondente a serviços a ser cobrado pelos Conselhos Regionais de Química referente à Anotação de Responsabilidade Técnica — ART.
Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1983.
Samuel Klein — Secretário
Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente
Publicada no DOU de 12.05.1983.