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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 68 de 29 de abril de 1983.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N°334, DE 24 DE JULHO DE 2025



Estabelece normas para cobranças da taxa de serviço de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART. 

Considerando que o art. 26 da Lei 2.800, de 18.06.56, dispõe quanto a cobrança de taxa pela expedição de certidões referente à anotação de função ou de registro de firma; 

Considerando que a letra e do art. 3º do Decreto  88.147, de 08.03.83, que regulamentou a Lei 6.994 de 26.05.82, fixa em 0,3 MVR o limite para cobrança de taxa sobre certidões; 

Usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 2.800 de 18 de junho de 1956, o Conselho Federal de Química,  

Resolve: 

Art. 1º — É fixado em 0,3 MVR o valor da taxa correspondente a serviços a ser cobrado pelos Conselhos Regionais de Química referente à Anotação de Responsabilidade Técnica — ART. 

Art. 2º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1983. 

Samuel Klein — Secretário 

Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente 

Publicada no DOU de 12.05.1983.