
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Estabelece normas para isenção ao pagamento de anuidades dos profissionais comprovadamente carentes.
Considerando-se a necessidade de definir critérios uniformes para a aplicabilidade do disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 88.147de 08 de março de 1983, no que se refere aos profissionais carentes,
Usando das atribuições que lhe são conferidas pela letra f do art. 8º da Lei nº 2.800de 18.06.56, o Conselho Federal de Química,
Resolve:
Art. 1º — Isentar do pagamento da anuidade devida aos Conselhos de Química, os profissionais da Química até 12 (doze) meses subseqüentes a data da formatura, salvo se neste período iniciarem atividade remunerada.
Art. 2º — Os profissionais já registrados e que venham a perder sua atividade remunerada por iniciativa do empregador ficam isentos do pagamento da referida anuidade até regressarem à atividade.
Art. 3º — A carência prevista nesta Resolução, será concedida mediante requerimento do profissional ao Conselho Regional de sua jurisdição.
Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1983.
Samuel Klein — Secretário
Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 12.05.1983.