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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 66 de 29 de abril de 1983.

Revogada pela resolução n°274/2018


Estabelece normas para isenção ao pagamento de anuidades dos profissionais comprovadamente carentes. 

 


Considerando-se a necessidade de definir critérios uniformes para a aplicabilidade do disposto no § 3º  do art. 2º  do Decreto 88.147de 08 de março de 1983, no que se refere aos profissionais carentes, 

Usando das atribuições que lhe são conferidas pela letra  f do art. 8º  da Lei 2.800de 18.06.56, o Conselho Federal de Química,  

Resolve: 

Art. 1º — Isentar do pagamento da anuidade devida aos Conselhos de Química, os profissionais da Química até 12 (doze) meses subseqüentes a data da formatura, salvo se neste período iniciarem atividade remunerada. 

Art. 2º — Os profissionais já registrados e que venham a perder sua atividade remunerada por iniciativa do empregador ficam isentos do pagamento da referida anuidade até regressarem à atividade. 

Art. 3º — A carência prevista nesta Resolução, será concedida mediante requerimento do profissional ao Conselho Regional de sua jurisdição. 

Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1983. 

Samuel Klein — Secretário 

Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 12.05.1983.