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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 65 de 25 de fevereiro de 1983.


Estabelece normas para cumprimento do disposto no art. 30 da Lei  2.800 de18.06.56.

Considerando que os encargos financeiros do CFQ tornam imprescindível a uniformização dos prazos para recolhimento das cotas devidas pelos CRQ’s ao CFQ, e mantido o já disposto na alínea i do art. 6º da RN  2 de 08.07.57;

Considerando o disposto na alínea f do art. 8º da Lei nº 2.800/56, o Conselho Federal de Química,

Resolve:

Art. 1º — Ficam estabelecidos os seguintes prazos para recolhimento das cotas devidas pelos CRQ’s ao CFQ:

1ª Cota — até 30 de abril.

2ª Cota — até 30 de julho.

3ª Cota — até 30 de outubro.

4ª Cota — até 30 de janeiro do ano subsequente.

Art. 2º — O pedido de Reformulação Orçamentária dos Conselhos Regionais deverá incluir os comprovantes dos recolhimentos das cotas ao CFQ correspondentes ao período coberto pela respectiva execução orçamentária.

Art. 3º — A Prestação de Contas de cada CRQ só será apreciada quando estiverem saldadas todas as cotas, do respectivo exercício, devidas ao CFQ.

Art. 4º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1983.

Aluísio Marinho de Andrade — Secretário

Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente

Publicada no DOU de 15.03.1983.