
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 64 de 19 de novembro de 1982.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO cfq N° 331, DE 20 DE março DE 2025
Cria Fundo de Auxílio à Fiscalização.
Considerando que os Conselhos de Química têm como atividade-fim a fiscalização do exercício profissional para qual é imperativo a execução das atividades-meio, haja visto, o indispensável apoio administrativo e contábil;
Considerando os recursos arrecadados em cada exercício por cada Conselho Regional se concentram no mês de março e que redunda, ou resulta em arrecadação insuficiente durante os meses de janeiro e fevereiro para a manutenção dos serviços administrativo e de fiscalização;
Considerando a necessidade de provar os Conselhos de Química a continuidade de ação mediante fluxo de recursos adequado a execução orçamentária do exercício;
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições, constantes da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, em seu art. 8º, alínea f,
Resolve:
Art. 1º — É criado nos Conselhos de Química o Fundo de Auxílio à Fiscalização.
§ 1º — Os recursos para constituição no FAF são oriundos de cada Conselho, que os depositará em Estabelecimento Bancário Oficial, sob a forma de investimento, em contas em separado.
§ 2º — O FAF será investido num exercício, mas a sua utilização, para os fins previstos nesta Resolução, somente será feita no exercício imediatamente seguinte.
§ 3º — O montante dos recursos investidos no FAF não poderá exceder ao valor que representa 25% do total das despesas correntes de cada Conselho no ano anterior.
Art. 2º — O investimento a que alude o § 1º do art. 1º desta Resolução, será feito após autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 3º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1982.
Aluísio Marinho de Andrade — Secretário
Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente
Publicada no DOU de 09.12.1982.