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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 63 de 19 de novembro de 1982.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 71 DE 26 DE MAIO DE 1983.



Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional. 


O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei 2.800, de 18 de julho de 1956,  

Resolve: 

Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 9 (nove) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: 

1ª Região — Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife. 

2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidadede Belo Horizonte. 

3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 

4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidadede São Paulo. 

5ª Região — Compreende os Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidadede Porto Alegre. 

6ª Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas, do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém. 

7ª Região — Compreende o Estado da Bahia com sede na cidade de Salvador 

8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe com sede na cidade de Aracaju. 

9ª Região — Compreende o Estado do Paraná com sede na cidade de Curitiba. 

Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. 

Art. 2º — Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 

Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. 

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1982. 

Aluísio Marinho de Andrade — Secretário 

Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 09.12.1982.