
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 61 de 24 de setembro de 1982.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 72 DE 26 DE AGOSTO DE 1983.
Dispõe sobre fixação das Anuidades e Taxas dos CRQ’s para o exercício de 1983.
Considerando a necessidade de fixação das anuidades e taxas para o próximo ano de 1983 e tendo em vista a elaboração das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais para o exercício de 1983 e ao que dispõe a Lei nº 6.994, de 26.05.1982;
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições,
Resolve:
As contribuições devidas para o exercício de 1983, na forma de anuidades e taxas, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência — MVR vigente no País, desprezadas as frações de cruzeiros.
I — Anuidades
a) para Pessoa Física — anuidadede 0,4 MVR;
b) para Pessoa Jurídica, anuidades de acordo com as seguintes classes de capital social:
até 500 MVR 2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR 3 MVR
acima de 2.500 MVR até 5.000 MVR 4 MVR
acima de 5.000 MVR até 25.000 MVR 5 MVR
acima de 25.000 MVR até 50.000 MVR 6 MVR
acima de 50.000 MVR até 100.000 MVR 8 MVR
acima de 100.000 MVR 10 MVR
O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional respectivo até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento). Após essa data, o pagamento será efetuado sem desconto, de uma só vez ou em 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas em cada caso, segundo os índices das ORTN’s, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados, separadamente, sobre o valor corrigido.
II —Taxas
Os valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão restritas aos abaixo discriminados:
a) inscrição de pessoas jurídicas 1,0 MVR
b) inscrição de pessoa física 0,1 MVR
c) expedição de carteira profissional 0,2 MVR
d) substituição de carteira ou expedição de 2ª via 0,2 MVR
e) certidões 0,3 MVR
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1982.
Aluísio Marinho de Andrade — Secretário
Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 13.10.1982.