
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 60 de 5 de fevereiro de 1982.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 89 DE 20 DE MARÇO DE 1986.
Considerando que só são profissionais de Química os relacionados na Lei nº 2.800,de 18.06.56, ou os considerados como tais pelo Conselho Federal de Química;
Considerando que só cabe aos Conselhos Regionais de Química registrar profissionais da Química;
Considerando que os Licenciados em Química são profissionais do magistério e como tal tiveram sua profissão regulamentada pelo Decreto-Lei nº 2.028, de 22.02.40, pelo Decreto-Lei nº 5.452, CLT, de 01.05.43, seção XII e pelo Decreto nº 86.324, de 31.08.81;
Considerando que os profissionais da Química tiveram sua profissão regulamentada na seção XIII do Decreto-Lei nº 5.452, CLT, de 01.05.43, pela Lei nº 2.800, de 18.06.56, e pelo Decreto nº 85.877, de 07.04.81;
Considerando que o Conselho Federal de Educação estabeleceu as normas que regem os cursos de Licenciatura em Ciências, inclusive Habilitações (Resolução nº 30, de 11.07.74);
Considerando, finalmente, que o CFE através do Parecer nº 511, de 30.06.81, considera os licenciados como profissionais do magistério e não da química, ressalvadas as situações preexistentes à Resolução nº 30/74;
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei nº. 2.800, de 18 de junho de 1956.
Resolve:
Art. 1º — Não cabe aos Conselhos Regionais de Química registrar profissionais com diploma de Licenciatura em Química, Licenciatura em Ciências (Licenciatura curta) ou de Licenciatura em Ciências - Habilitação Química (Licenciatura plena), por não serem os mesmos, pela Legislação vigente, considerados profissionais da Química, e sim do Magistério.
Art. 2º — Os Licenciados em Química, para os quais se aplique o disposto no art. 11 da R.N. nº 36, do Conselho Federal de Química, poderão se registrar nos Conselhos Regionais de Química com o título do diploma e atribuições correspondentes às do currículo de Química com atividades restritas aos nºs 01 a 07 do art. 1º da mesma Resolução Normativa nº 36 do CFQ, de 25.04.74.
Art. 3º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 1982.
Aluísio Marinho de Andrade — Secretário
Samuel Klein — Presidente em Exercício.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 01.04.1982.