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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 58 de 7 de janeiro de 1982.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N°234, de 19/11/2010.


 


Referentes às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional. 


O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei   2.800, de 18 de junho de 1956,  

Resolve: 

Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em oito regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: 

1ª Região — Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife. 

2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte. 

3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 

4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo. 

5ª Região — Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 

6ª Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas, do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém. 

7ª Região — Compreende o Estado da Bahia com sede na cidade de Salvador. 

8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe com sede na cidade de Aracaju. 

Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. 

Art. 2º — Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 

Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1982. 

Aluísio Marinho de Andrade — Secretário. 

Hebe Helena Labarthe Martelli —Presidente. 

Publicada no DOU de 18. 05.1982.