
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Referentes às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,
Resolve:
Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em oito regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber:
1ª Região — Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife.
2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte.
3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro.
4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo.
5ª Região — Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre.
6ª Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas, do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém.
7ª Região — Compreende o Estado da Bahia com sede na cidade de Salvador.
8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe com sede na cidade de Aracaju.
Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais.
Art. 2º — Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 1982.
Aluísio Marinho de Andrade — Secretário.
Hebe Helena Labarthe Martelli —Presidente.
Publicada no DOU de 18. 05.1982.