
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 56 de 30 de outubro de 1981.
| Cria o Conselho Regional de Química da 8ª Região com sede na cidade de Aracaju. |
O Conselho Federal de Química usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18.06.1956:
Considerando o desenvolvimento industrial refletido entre outras iniciativas pela parte da indústria química instalada no Estado de Sergipe;
Considerando a conveniência de se reduzir, em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química;
Considerando a decisão do Governo que vem promovendo a atuação dos profissionais da Química no Estado de Sergipe;
Considerando o requisito de efetiva potencialidade para autossuficiência administrativa e financeira de um Conselho Regional de Química sediado no Estado de Sergipe,
Resolve:
Art. 1º — Criar o Conselho Regional de Química da 8ª Região — CRQ - 8ª, cuja zona de jurisdição se constituirá por desmembramento da zona vinculada ao Conselho Regional de Química da 7ª Região, especificamente o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju.
Art. 2º — O art. 1º da Resolução Normativa nº 50 de 18.01.1980, do Conselho Federal de Química, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 8 (oito) regiões que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber:
1ª Região — Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife.
2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte.
3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro.
4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo.
5ª Região — Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre.
6ª Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém.
7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador.
8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju.
Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais.”
Art. 3º — Para a composição da primeira Assembleia de Delegados Eleitores representantes dos sindicatos e associações de profissionais na 8ª Região, deverá ser feita a indicação de um Delegado- Eleitor para cada 10 associados quites.
Art. 4º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor, na data da instalação do Conselho Regional de Química da 8ª Região.
Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1981.
Aluísio Marinho de Andrade — Secretário
Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 26.11.1981.