
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 55 de 27 de março de 1981.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 307, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 8º da Lei nº 2.800de 18.06.56, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:
REGIMENTO INTERNO DOCONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1º — O Conselho Federal de Química, criado pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, neste regimento designado por CFQ, com sede e foro no Distrito Federal, é uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 2º — A responsabilidade administrativa, patrimonial e financeira do CFQ cabe ao seu Presidente, que fará a prestação de contas perante o órgão Federal competente.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º — O CFQ é constituído de brasileiros, registrados em Conselho Regional de Química de acordo com o art. 25 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, obedecendo à seguinte composição:
a) um Presidente, nomeado pelo Presidente da República por escolha dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelo CFQ;
b) doze Conselheiros efetivos e três Suplentes: escolhidos em Assembléia constituída por um Delegado Eleitor de cada Conselho Regional de Química;
c) três Conselheiros que serão escolhidos de acordo com a letra c do art. 4o da Lei nº2.800/56.
§ 1º — Dentre os 12 (doze) Conselheiros Federais efetivos de que trata a letra b do art. 3º do presente regimento haverá no mínimo 1/3 de engenheiros químicos e no mínimo 1/3 de químicos industriais agrícolas ou químicos, com pelo menos um químico industrial.
§ 2º — Dentre os 12(doze) Conselheiros haverá no mínimo um bacharel em Química.
§ 3º — Dentre os 12(doze) Conselheiros haverá apenas um técnico químico.
Art. 4º — O portador de mais de um título ou diploma profissional de nível superior deverá, no ato de inscrição no Conselho Regional, optar no requerimento de registro por uma das categorias profissionais, para fins de votação, representação e composição do Conselho Federal.
§ 1º — A opção só poderá ser reformada, após três anos, no mínimo, a requerimento do interessado.
§ 2º — Se o profissional já registrado nos termos deste artigo vier a adquirir novo título ou diploma, será permitida nova opção no ato do novo registro.
Art. 5º — O mandato dos membros do CFQ será honorífico e durará 3 (três) anos.
§ 1º — O mandato do Presidente do CFQ será honorífico e durará 3(três) anos, contado a partir da data de sua posse.
§ 2º — O mandato dos Conselheiros efetivos e Suplentes será contado a partir de 22 de abril do ano de sua indicação.
§ 3º — Anualmente deverão ser escolhidos pela assembléia de Delegados- Eleitores quatro Conselheiros Federais efetivos e um Suplente, bem como deverá ser indicado um Conselheiro Federal efetivo, alternadamente por cada uma das congregações das escolas, de acordo com a letra c do art. 4º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.
Art. 6º — O Presidente do CFQ deverá comunicar aos Conselheiros Federais efetivos e suplentes, escolhidos de acordo com o art. 4.º da Lei nº 2.800de 18.06.56, a sua indicação, convidando-os para o ato da posse, o qual deverá ocorrer por ocasião da primeira sessão plenária a qual o indicado comparecer.
§ 1º — O ato da posse de Conselheiros efetivos e Suplentes constará da respectiva assinatura no termo de posse, em livro próprio, previamente assinado pela Diretoria.
§ 2º — O Presidente do CFQ deverá também, convocar os Conselheiros efetivos ou os suplentes, quando for o caso, ainda não empossados, para as reuniões plenárias que ocorrerem a partir de 22 de abril do ano de sua indicação, respeitado o disposto no § 3º — do art. 9º do presente Regimento.
Art. 7º — Em caso de morte, renúncia ou perda de mandato de Conselheiros, será convocado, em caráter efetivo, o Suplente de mesma categoria profissional; esta situação vigorará até o final do mandato do Conselheiro substituído ou até o final do mandato do Suplente, valendo o que ocorrer antes.
§ 1º — No caso do mandato do suplente terminar antes do mandato do Conselheiro substituído, será convocado o novo Suplente eleito.
§ 2º — No caso do mandato do Conselheiro substituído terminar antes do mandato do Suplente, este deve retornar à sua condição original até o término do seu próprio mandato, assumindo a vaga de efetivo o novo Conselheiro legalmente escolhido.
Art. 8º — Perderá seu respectivo mandato o Conselheiro ou Suplente que venha a ser nomeado Presidente do CFQ.
Art. 9º — Perderá automaticamente o mandato, o Conselheiro que faltar, sem licença concedida previamente pelo CFQ, a seis sessões consecutivas ou não, no prazo de 1 ano, contado este a partir da primeira falta.
§ 1º — A licença prévia poderá ser concedida pelo plenário, mediante solicitação justificada.
§ 2º — Durante um mesmo mandato o período total de licença não poderá exceder 180 dias.
§ 3º — O disposto no presente artigo aplica-se independentemente da posse do Conselheiro.
Art. 10 — Sempre que for concedida licença prévia a um Conselheiro deverá ser convocado o Suplente de mesma categoria profissional, caso disponível.
Parágrafo Único — Após exercer o cargo de Conselheiro efetivo, até o término do mandato, o suplente deverá retornar à sua função original, ressalvado o disposto no art. 8º.
Art. 11 — No caso de ser concedida licença, a Conselheiro escolhido de acordo com a letra c do art. 4º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, por período superior a 90 dias, o CFQ deverá solicitar, junto à Instituição correspondente, a indicação de substituto pelo prazo da licença.
Parágrafo Único — Em caso de vacância de cargo de Conselheiro efetivo indicado de acordo com a letra c do art. 3º do presente regimento, o CFQ deverá solicitar junto à Instituição correspondente a indicação de substituto para cumprir o restante do mandato.
Art. 12 — Em caso de inexistência de suplente, para preencher cargo vago de Conselheiro efetivo escolhido de acordo com a letra b do art. 3º do presente regimento, deverá ser eleito um profissional da Química para cumprir o restante do mandato vago por ocasião da primeira Assembléia de Delegados Eleitores que ocorrer após a vacância; o mesmo procedimento deve ser adotado em caso de vacância permanente de cargo de Suplente
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 13 — É objetivo do CFQ garantir à comunidade de adequada utilização da atividade química:
a) regulamentando as atribuições profissionais, a ação fiscal do exercício da profissão e o registro de empresas com serviços de química;
b) estimulando ou promovendo a realização de atividades, com vistas à motivação e divulgação da profissão;
c) exercendo ação administrativa junto a empresa e órgãos públicos.
Art. 14 — São atribuições do CFQ:
a) expedir as Resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da Lei nº 2.800, de 18.06.56, e da legislação correlata à profissão;
b) organizar o seu regimento interno;
c) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais de Química modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a uniformidade de ação:
d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Química, e dirimi-las;
e ) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Química;
f) propor ao Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão;
g) resolver questões referentes às atividades afins com outras profissões, mediante entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões;
h) definir ou ampliar as atribuições ou a competência dos profissionais da Química;
i) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
j) convocar e realizar, periodicamente, congressos de Conselheiros Federais e Regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
l) fixar a composição dos Conselhos Regionais, procurando organizá-los à sua semelhança e promover a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição;
m) organizar a lista tríplice de nomes para a escolha do Presidente do CFQ;
n) emitir parecer relativo à prestação de conta dos Conselhos Regionais de Química, de acordo com a legislação vigente;
o) conceder aos Presidentes do CFQ e dos Conselhos Regionais de Química e aos respectivos Conselheiros o Certificado de Serviço Relevante prestado à Nação, desde que tenham exercido essa função por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato;
p) conceder aos Conselheiros Federais e licença prévia prevista no art. 19 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
q) resolver os casos omissos na Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, e na legislação complementar relacionada com o exercício da profissão.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15 — O CFQ é constituído dos seguintes:
a) órgão deliberativo — plenário;
b) órgãos executivos — presidência e Diretoria;
c) órgãos auxiliares serviços de apoio administrativo.
Parágrafo Único — Para melhor desempenho de suas atividades, o CFQ poderá se valer de assessorias especializadas e de comissões técnicas.
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO
Art. 16 — O Plenário, órgão deliberativo do CFQ, é constituído pelos Conselheiros Federais efetivos e pelos Suplentes quando em exercício de função de Conselheiro efetivo.
Parágrafo Único — A direção do plenário cabe ao Presidente do CFQ.
Art. 17 —Respeitadas a hierarquia e a legislação, as decisões do plenário são soberanas.
Art. 18 — São atribuições do plenário:
a) tomar conhecimento de todos os documentos recebidos e enviados pelo
CFQ, devidamente protocolados, bem como dos despachos e providências relativas aos mesmos;
b) eleger a Diretoria do CFQ;
c) aprovar o quadro de pessoal da Secretaria Executiva e suas modificações;
d) elaborar o calendário de Reuniões Ordinárias;
e) aprovar a previsão orçamentária para o ano seguinte;
f) aprovar prestações de contas;
g) aprovar o relatório anual de atividades do CFQ, apresentado pela Diretoria;
h) apreciar planos e programas de divulgação e motivação da profissão apresentados pela Diretoria;
i) apreciar a concessão de auxí1io e doações;
j) criar Comissões especiais;
k) apreciar propostas de Resolução;
l) criar prêmios e conceder homenagens a personalidades;
m) apreciar convênios a serem firmados com instituições públicas ou privadas;
n) apreciar matéria da competência do CFQ submetidas pelo Presidente;
o) zelar pelo cumprimento deste Regimento.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 19 — O plenário exercerá as funções de sua competência mediante reuniões de seus membros, presididas pelo Presidente do CFQ.
Parágrafo Único — As reuniões poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
Art. 20 — As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, de acordo com o calendário aprovado trimestralmente pelo plenário.
Parágrafo Único — Da convocação deverá constar proposta de Ordem do Dia.
Art. 21 — As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, ou por requerimento assinado no mínimo por um terço dos Conselheiros efetivos, e com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 1º — As reuniões extraordinárias destinam-se à deliberação de matéria urgente, expressamente indicada na convocação, sendo vedada a apreciação de qualquer outro assunto.
§ 2º — Nas reuniões extraordinárias não poderão ser aprovadas Resoluções Normativas, e nem realizadas eleições para a Diretoria.
Art. 22 — As reuniões são privativas dos Conselheiros.
§ 1º — Por deliberação do plenário, e a convite do Presidente, poderão ser recebidos convidados, que poderão fazer uso da palavra, sem direito à discussão ou voto.
§ 2º — No caso acima, a matéria que envolve a participação dos convidados terá preferência, devendo os convidados serem liberados antes da votação.
Art. 23 — Qualquer reunião poderá ser transformada em reunião secreta, por determinação justificada do Presidente, ou por proposta de um Conselheiro aprovada pelo plenário, desde que a natureza do assunto o recomende.
§ 1º — Serão secretas as reuniões destinadas a julgamento de recursos relativos à aplicação do Código de Ética.
§ 2º — Decidido tornar secreta a reunião, os funcionários se afastarão e o Diretor-Secretário, ou seu substituto, ficará incumbido de lavrar a Ata.
§ 3º — A Ata lavrada logo após o término da reunião, e assinada pelos presentes, será arquivada pelo Presidente sob rubrica confidencial até ulterior deliberação do plenário.
Art. 24 — O horário e a duração das reuniões serão fixados na convocação.
Parágrafo Único — A reunião poderá ser prorrogada por tempo determinado, por decisão justificada do Presidente, ou por deliberação do plenário.
Art. 25 — Cada reunião do CFQ constará de uma ou mais sessões, tantas quantas forem os dias de sua duração.
Parágrafo Único — A presença dos Conselheiros em cada sessão será registrada em livro próprio.
Art. 26 — Para se iniciar cada sessão é necessária a presença da maioria dos Conselheiros.
Parágrafo único — em caso de falta de quorum, o Presidente declarará expressamente a impossibilidade de realizar a sessão e encerrará o livro de presença.
Art. 27 — Cada reunião constará de duas partes: expediente e Ordem do Dia.
§ 1º — Do expediente constarão:
a) discussão e aprovação de Atas;
b) exame da correspondência enviada e recebida;
c) comunicações do Presidente e dos Conselheiros;
d) preparo e votação da Ordem do Dia.
§ 2º — As correções e retificações feitas à Ata deverão ser incluídas na minuta, antes da sua aprovação final.
§ 3º — São vedadas votações durante o expediente com exceção dos itens a e ddeste artigo.
§ 4º — Constarão da Ordem do Dia os assuntos que requeiram apreciação do plenário, relacionados de acordo com sua prioridade.
Art. 28 — Matérias tais como recursos, consultas, solicitações, recomendações, sugestões e outras serão transformadas em processos e encaminhados pelo Presidente a um Conselheiro ou grupo de Conselheiros, para relatar e emitir parecer.
§ 1º — Os processos devem estar adequadamente instruídos antes de serem encaminhados.
§ 2º — O processo poderá baixar em diligência a pedido do relator.
§ 3º — A distribuição deverá ser, na medida do possível eqüitativa.
§ 4º — O Conselheiro está impedido de exercer a função de relator quando figurar como parte interessada do processo, o próprio Conselheiro, seus ascendentes, descendentes e colaterais, bem como pessoas físicas ou jurídicas, com quem mantenha ou tenha mantido relações de exercício profissional.
§5º — O Conselheiro designado poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo então a designação de novo relator.
Art. 29 — Por deliberação do plenário poderão ser criadas Comissões específicas para determinados assuntos.
§ 1º — A composição da comissão será aprovada pelo plenário, sendo Presidente da comissão o Conselheiro cujo nome for aprovado em primeiro lugar.
§ 2º — A comissão se reunirá em local, dia e hora de sua escolha, mediante convocação feita através do Presidente do CFQ.
§ 3º — O Presidente da comissão escolherá o relator da matéria que lhe for pertinente.
Art. 30 — O relator deverá apresentar seu parecer por escrito no prazo de 30 dias após o recebimento do processo.
§ 1º — O prazo poderá ser prorrogado a pedido justificado do relator, aprovado pelo plenário.
§ 2º — Caso não seja obedecido o prazo nem pedida a prorrogação deste, o Presidente poderá designar outro relator.
Art. 31 — Após a leitura do parecer, este será posto em discussão.
§ 1º — A palavra será concedida na ordem em que tiver sido solicitada.
§ 2º — Cada orador terá o prazo máximo de cinco minutos para manifestar-se.
§ 3º — O orador que estiver com a palavra poderá, a seu critério, conceder apartes.
Art. 32 — O processo em discussão poderá baixar em diligência por decisão do plenário.
Art. 33 — Os membros do CFQ poderão pedir vista do processo, durante a discussão do parecer.
§ 1º — O pedido de vista interrompe a discussão.
§ 2º — O processo deverá ser devolvido até a data da reunião ordinária seguinte, caso contrário será relatado normalmente.
§ 3º — O pedido de vista poderá ser renovado quando ao processo se venha a juntar novos documentos.
Art. 34 — Os membros do plenário podem pedir a palavra a qualquer momento para levantar questão de ordem.
§ 1º — A questão de ordem é dirigida ao Presidente e objetiva manter a plena observância das disposições legais e regimentais.
§ 2º — As questões de ordem devem ser formuladas em termos precisos, com citação dos dispositivos que sejam considerados infringidos.
§ 3º — As questões de ordem são resolvidas conclusivamente pelo Presidente.
§ 4º — Não é lícito renovar, mesmo em termos diversos, questão de ordem já resolvida.
Art. 35 — Cabe ao Presidente encerrar a discussão uma vez esgotados os oradores, colocando o parecer em votação.
Art. 36 — O CFQ somente poderá deliberar com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Art. 37 — As decisões do CFQ serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros presentes e não impedidos de votar, atendido o quorum mínimo previsto no artigo anterior.
Parágrafo Único — Não poderão votar aqueles Conselheiros impedidos, segundo os § 4º e § 5º do art. 28 deste Regimento.
Art. 38 — Qualquer Conselheiro poderá apresentar sua declaração de voto, por escrito, para que conste da Ata.
Art. 39 — Em caso de empate na votação cabe ao Presidente o voto de desempate, com exceção dos casos previstos no § 1º do art. 47 e do § 1º do art. 50 deste Regimento.
Art. 40 — Se o parecer do relator não for aprovado, o Presidente designará novo relator que terá prazo até a Reunião seguinte para dar seu parecer.
Art. 41 — Das decisões do CFQ serão lavradas Resoluções Normativas ou Ordinárias.
Art. 42 — Serão Resoluções Normativas aquelas destinadas a fixar normas à fiel execução e interpretação da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 e legislação correlata, bem como aquelas destinadas a resolver casos omissos da mesma lei.
§ 1º — As Resoluções Normativas só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do CFQ, valendo o mesmo critério para a sua revogação ou modificação.
§ 2º — As demais serão Resoluções Ordinárias.
§ 3º — As Resoluções Normativas entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 43 — O Presidente fará cumprir as resoluções do plenário.
§ 1º — No caso em que considere inconveniente uma decisão do plenário, o Presidente poderá suspender a sua aplicação.
§ 2º — No prazo máximo de 30 dias, contados a partir do seu ato, será convocada uma reunião para novo julgamento.
§ 3º — A decisão entrará em vigor imediatamente, se o plenário mantiver a decisão suspensa, pelo voto favorável de dois terços de seus membros.
Art. 44 — De cada reunião será lavrada, em livro próprio, Ata assinada pelo Diretor-Secretário e pelo Presidente, aprovada pelo plenário.
Art. 45 — Cabe ao Presidente zelar pela boa ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO VII
DA PRESIDÊNCIA
Art. 46 — O Presidente do CFQ é nomeado pelo Presidente da República, a partir dos nomes constantes de uma lista tríplice organizada e aprovada pelo plenário.
Art. 47 — A votação da lista tríplice deverá ser feita em reunião extraordinária realizada de 90 a 120 dias antes do término do mandato do Presidente, através de três escrutínios secretos independentes.
§ 1º — Em caso de empate em qualquer dos escrutínios, será feita nova votação, concorrendo apenas os candidatos empatados; persistindo o empate a escolha será decidida por sorteio.
§ 2º — Candidato já eleito em um escrutínio não pode concorrer aos demais.
Art. 48 — Atribuições do Presidente:
São atribuições do Presidente:
a) cumprir e fazer a legislação relativa ao exercício profissional da Química, o Regimento interno do CFQ, bem como as decisões do plenário, exceto na situação prevista no art. 10 da Lei nº 2.800/56;
b) ser responsável administrativa e financeiramente pelo CFQ;
c) preparar e submeter ao plenário a previsão orçamentária anual;
d) movimentar as contas bancárias, assinando em conjunto com o Diretor- Tesoureiro;
e) autorizar a execução, pelo Diretor-Tesoureiro, dos pagamentos;
f) fazer anualmente a prestação de contas do CFQ perante o órgão federal competente;
g) convocar os Delegados - Eleitores de cada Conselho Regional de Química e instalar a respectiva assembléia para escolha de Conselheiros Federais efetivos e suplentes;
h) providenciar junto às respectivas instituições a indicação dos Conselheiros Federais efetivos referidos na letra c do art. 4º da Lei nº 2.800/56;
i) convocar os Conselheiros Federais efetivos para as reuniões plenárias do CFQ;
j) presidir as reuniões do plenário do CFQ;
l) dar ciência ao plenário e despachar a correspondência do CFQ;
m) distribuir os processos ou outros expedientes que requeiram deliberações do plenário.
n) exercer o direito de voto de desempate, conforme previsto no art. 39 deste Regimento;
o) suspender a decisão do plenário que lhe pareça inconveniente;
p) zelar pela boa ordem dos trabalhos do plenário;
q) declarar vacância de mandato de Conselheiro Federal efetivo que faltar, sem licença prévia do CFQ, a seis sessões consecutivas ou não durante o prazo de um ano, a contar da primeira falta.
r) convocar o Suplente no caso de vacância de mandato ou licença prévia concedida a Conselheiro Federal efetivo;
s) convocar e presidir as reuniões de Diretoria do CFQ;
t) presidir os congressos de Conselheiros Federais e Regionais previstos na letra 1 do art. 8º da Lei nº 2.800/56;
u) promover quando julgar conveniente reuniões da Diretoria com os Presidentes dos Conselhos Regionais, preferentemente na sede do CFQ;
v) representar o CFQ em todas as ocasiões que se fizerem necessárias;
x) assinar, junto com o Diretor-Secretário, os certificados de Serviços Relevantes;
z) zelar pela eficiência e dignidade do CFQ.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA
Art. 49 — A Diretoria do CFQ é constituída, por um Vice-Presidente, um Diretor-Secretário e um Diretor-Tesoureiro.
Parágrafo Único — Os cargos de Vice-Presidente, de Diretor-Secretário e de Diretor-Tesoureiro, serão preenchidos por Conselheiros efetivos, eleitos anualmente pelo plenário, em escrutínio secreto por maioria relativa de votos.
Art. 50 — A eleição da Diretoria deverá ocorrer na primeira sessão do CFQ que se seguir à renovação anual do terço do Conselho.
§ 1º — Em caso de empate na votação será feito novo escrutínio entre os candidatos mais votados e, persistindo o empate, a escolha será decidida por sorteio entre estes.
§ 2º — Será permitida apenas uma reeleição durante um mesmo mandato de Conselheiro, para o preenchimento de um mesmo cargo de Diretoria.
Art. 51 — O Presidente dará posse aos membros da Diretoria logo após a eleição.
Parágrafo Único — O mandato da Diretoria termina no ato da posse da Diretoria seguinte.
Art. 52 — Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente deverá assumir a Presidência, até nova nomeação nos termos da letra a do art. 4° da Lei nº 2.800, de 18.06.56.
§ 1º — Em caso de vacância extemporânea deverá ser convocada reunião extraordinária para votação da lista tríplice dentro do prazo máximo de 30 dias após o ocorrido.
§ 2º — Caso termine o mandato do Vice-Presidente que esteja no exercício da Presidência, antes da nova nomeação, caberá ao Vice-Presidente eleito assumi-la interinamente.
Art. 53 — Em caso de vacância de algum cargo de Diretoria, a vaga deverá ser preenchida na primeira sessão que se realizar, devendo o eleito cumprir o restante do mandato, não sendo computada esta parcela de mandato para efeito de aplicação do § 2º do art. 50 deste Regimento.
§ 1º — Nos seus impedimentos o Vice-Presidente terá como substituto, sucessivamente, o Diretor-Secretário, Diretor-Tesoureiro e o Conselheiro mais idoso dentre os presentes.
§ 2º — Nos seus impedimentos o Diretor-Secretário será substituído sucessivamente pelo Diretor-Tesoureiro e por um Conselheiro designado pelo Presidente do CFQ.
§ 3º — Nos seus impedimentos o Diretor-Tesoureiro será substituído sucessivamente pelo Diretor-Secretário e por um Conselheiro designado pelo Presidente do CFQ.
Art. 54 — São atribuições da Diretoria:
a) assinar junto com o Presidente o termo de posse dos Conselheiros Federais efetivos e Suplentes, de acordo com o § 1º do art. 6º deste Regimento;
b) propor a criação de cargos e funções necessárias aos serviços do Conselho;
c) deliberar sobre admissão, licença, premiação, punição e demissão de funcionários.
Art. 55 — A Diretoria do CFQ reunir-se-á por convocação do Presidente, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º — Para cada reunião será preparada uma pauta de assuntos a serem tratados para ser distribuída antes da reunião.
§ 2º — Das reuniões de Diretoria serão lavradas Atas cujas cópias deverão ser distribuídas aos Conselheiros Federais.
Art. 56 — Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
b) assumir a Presidência no caso de vacância, de acordo com o art. 52 do presente Regimento;
c) participar das reuniões de Diretoria;
d) desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 57 — Compete ao Diretor-Secretário:
a) superintender, por delegação do Presidente, os serviços da Secretária- Executiva;
b) ser responsável pela redação das Atas, sessões plenárias do CFQ e das reuniões da Diretoria;
c) providenciar a divulgação dos acórdãos do CFQ e, sempre que necessário, das Atas aprovadas;
d) desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 58 — Compete ao Tesoureiro:
a) superintender, por delegação do Presidente, os serviços da tesouraria, mantendo em dia a escrituração do CFQ;
b) movimentar as contas bancárias, assinando em conjunto com o Presidente;
c) efetuar os pagamentos devidamente autorizados.
Art. 59 — De acordo com o Decreto nº 79.137/77, farão jus ao recebimento de jeton, fixado pela legislação específica, os membros do CFQ que comparecerem, segundo registro no livro de presença, a cada sessão plenária para a qual tenham sido convocados.
Art. 60 — Serão reembolsadas as despesas de transporte relativas aos deslocamentos dos membros do CFQ quando no exercício de suas funções.
Art. 61 — Periodicamente o CFQ fixará o valor das diárias relativas às despesas de hospedagem e alimentação devidas aos membros do CFQ, quando no exercício de suas funções.
Art. 62 — Revogam-se as Resoluções Normativas nºs1, 14, 15, 18, 25 e 34 e as Resoluções Ordinárias naquilo que conflitem com este Regimento.
Art. 63 — O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1981.
Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente
Samuel José Lederman — Secretário
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 11.05.1981.