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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 54 de 20 de fevereiro de 1981.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 207 DE 20 DE JULHO DE 2007.


Condições para a criação de Novos Conselhos Regionais. 

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições, tendo em vista o item f do art. 8º da Lei 2.800, de 18.06.56:  

Considerando o disposto no art. 12, da Lei no 2.800, de18.06.56; 

Considerando a expansão do número de profissionais da Química e o desenvolvimento do campo industrial químico no País. 

Considerando a conveniência de estabelecer os critérios que disciplinem a criação de novos Conselhos Regionais de Química, 

Resolve: 

Art. 1º —  São condições essenciais a serem preenchidas para a criação de um novo CRQ: 

a) existência na área de Região proposta de, pelo menos, um sindicato ou uma associação de profissionais registrados em CRQ, e atuantes na região jurisdicionada ao novo CRQ; 

b) existência na área da Região proposta de, pelo menos uma instituição de ensino com curso reconhecido de formação de profissionais da Química de nível superior; 

c) existência na área da Região proposta, de um potencial de atividades capaz de permitir uma arrecadação de anuidades e taxas que garanta ao novo CRQ o cumprimento de suas funções fiscalizadoras, administrativas e patrimoniais, segundo uma estimativa orçamentária anual. 

Art. 2º — O processo de criação de uma nova Região se origina com qualquer dos seguintes casos: 

a) Iniciativa do Plenário do CFQ. 

b) Solicitação dos Conselhos Regionais de onde será desmembrada a nova Região. 

c) Recomendação de CONCEFERQ. 

d) Solicitação por parte da diretoria de uma entidade de classe profissional existente na nova Região. 

e) Solicitação da direção de uma instituição de ensino com curso de formação de profissionais da Química de nível superior, localizada na nova Região. 

§ 1º — No caso previsto no item d, a solicitação deverá ser acompanhada de cópia da Ata de criação da entidade de classe solicitante, assinada pelos presidentes, e da relação dos sócios regularmente inscritos na data da solicitação. 

§ 2º — No caso previsto no item e, a solicitação deverá ser instruída com a cópia da Ata da reunião, assinada pelos professores que apoiaram a iniciativa e com a relação dos docentes lotados na instituição solicitante. 

Art. 3º — Formado o processo de criação de nova Região, o mesmo será encaminhado aos Conselhos Regionais de Química interessados, para pronunciamento. 

Parágrafo Único — Além dos seus pronunciamentos, esses CRQ’s deverão anexar um levantamento cadastral das indústrias contribuintes existentes na área da nova Região, bem como a estimativa do orçamento do novo CRQ, e uma relação dos profissionais atuantes nessa Região. 

Art. 4º — O Conselho Regional de Química remanescente, após o desdobramento ou remanejamento, deve continuar a preencher integralmente as condições existentes para a formação de uma nova Região. 

Art. 5º — Rejeitada pelo Plenário, uma proposta de criação de uma nova Região só poderá retornar à apreciação do Plenário do CFQ após decorridos 2 (dois) anos desde a data da rejeição. 

Art. 6º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1981. 

Samuel José Lederman — Secretário 

Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente 

Publicada n° DOU de 06.04.1981.