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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 51 de 12 de dezembro de 1980.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFQ N° 339, DE 22 DE OUTUBRODE 2025


Dispõe sobre a identificação de empresas cuja atividade básica está na área da Química, bem como as empresas que prestem serviços a terceiros, também na área da Química, de acordo com o disposto na Lei 6.839 de 30.10.80. 


O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei 2.800, de 18.06.56: 

Considerando que a Lei 6.839, de 30.10.80, estabelece que o registro das empresas em Conselhos de Fiscalização Profissional será obrigatório em função da atividade básica da empresa, ou em relação à atividade pela qual preste serviços a terceiros; 

Considerando a necessidade de identificar as empresas cuja atividade básica está na área da química; 

Considerando a necessidade de identificar as empresas que prestem serviços a terceiros na área da Química; 

Considerando a utilidade, nessa identificação, do Código de Atividade adotado pelo Ministério da Fazenda, usado no preenchimento do DARF do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e nas Estatísticas do IBGE, 

Resolve: 

Art. lº — Para fins de aplicação das Leis 2.800, de 18.06.56 e 6.839 de 30.10.80, é obrigatório o registro em Conselho Regional de Química da respectiva jurisdição, das empresas e suas filiais, enquadradas na presente Resolução Normativa. 

Art. 2º — É obrigatório o registro em Conselho Regional de Química das empresas e suas filiais cujas atividades correspondam aos seguintes itens do Código de Atividade instituído pela Fundação IBGE, cujo uso tornou se obrigatório pelas empresas, através da Portaria GB279, de 17.07.69 do Ministério da Fazenda; com as restrições introduzidas nos subitens 29.99, 30.22, 30.60, 30.99, 31.99 e 60.15. 

10 — Indústria de Produtos minerais Não metálicos 

10.20 — Fabricação de cal. 

10.30 — Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido —exclusive cerâmica (10.40). 

10.40 — Fabricação de material cerâmico — exclusive barro cozido —(10.30). 

10.50 — Fabricação de cimento. 

10.60 — Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto. 

10.70 — Fabricação e elaboração de vidro e cristal. 

10.80 — Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos. 

11 — Indústria Metalúrgica 

11.18 — Produção de soldas e ânodos. 

11.80 — Têmpera e cementação de aço, recosimento de arames e serviços de galvanotécnica. 

15 Indústrias de Madeira 

15.30 — Fabricação de chapas e placas de madeira, aglomerada ou prensada, e de madeira compensada revestida ou não com material plástico. 

17 — Indústria de Papel e Papelão 

17.10 — Fabricação de celulose e de pasta mecânica. 

17.20 — Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão. 

17.30 — Fabricação de artefatos de papel não associada à produção de papel. 

17.90 — Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante —inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos. 

18 Indústria de Borracha 

18.10 — Beneficiamento de borracha natural. 

18.21 — Fabricação de pneumáticos e câmaras de ar e de material para recondicionamento de pneumáticos. 

18.30 — Fabricação de laminados e fios de borracha. 

18.40 — Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha — inclusive látex e exclusive artigos de colchoaria (16.30). 

18.99 — Fabricação de outros artefatos de borracha não especificados ou não classificados — exclusive calçados e artigos de vestuário (25.10 a 25.99). 

19 — Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares 

19.10 — Curtimento e outras preparações de couros e peles inclusive subprodutos. 

20 — Indústria Química 

20.00 — Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, ôrganicos, organoinorgânicos — exclusive produtos derivados de processamento de petróleo, de rochas oleígenas de carvão de pedra e de madeira (20.11 a 20.17). 

20.11 — Fabricação de combustíveis e lubrificantes  — gasolina, querosene, óleo combustível, gás liqüefeito de petróleo e óleos lubrificantes. 

20.12 — Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e intermediários — exclusive produtos finais. 

20.13 — Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão de pedra. 

20.14 — Fabricação de gás de hulha e nafta. 

20.15 — Fabricação de asfalto. 

20.16 — Sinterização ou pelotização de carvão de pedra e de coque não ligadas a extração. 

20.17 — Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, aguarrás, coque de petróleo e outros derivados de petróleo. 

20.20 — Fabricação de resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos, e de borracha e látex sintéticos. 

20.31 — Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos. 

20.38 — Fabricação de fósforos de segurança. 

20.40 — Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de óleos essenciais vegetais e outros produtos de destilação da madeira — exclusive refinação de produtos alimentares (26.91). 

20.50 — Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos — inclusive mesclas. 

20.60 — Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas. 

20.70 — Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. 

20.80 — Fabricação de adubos e fertilizantes e corretivos do solo. 

20.99 — Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados. 

22 — Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas 

22.10 — Fabricação de produtos de perfumaria. 

22.20 — Fabricação de sabões, detergentes e glicerina. 

22.30 — Fabricação de velas. 

23 — Indústria de Produtos de Matérias Plásticas 

23.10 — Fabricação de laminados plásticos. 

23.20 — Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais —exclusive para embalagem e acondicionamento (23.50). 

23.30 — Fabricação de artigos de material plástico para usos doméstico e pessoal — exclusive calçados, artigos de vestuário e de viagem (25.10 a 25.99 e 19.30). 

23.40 — Fabricação de móveis moldados de material plástico. 

23.50 — Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não. 

23.60 — Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. 

23.99 — Fabricação de outros artigos de material plástico não especificados ou não classificados. 

24 — Indústria Têxtil 

24.10 — Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, e de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. 

24.20 — Fiação, fiação e tecelagem e tecelagem. 

24.60 — Acabamento defios e tecidos não processado em fiações e tecelagens. 

24.99 — Fabricação de outros artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens não especificados ou não classificados. 

26 Indústria de Produtos Alimentares 

26.01 — Beneficiamento de café, cereais e produtos afins. 

26.02 — Moagem de trigo. 

26.03 — Torrefação e moagem de café. 

26.04 — Fabricação de café e mate solúveis. 

26.05 — Fabricação de produtos de milho — exclusive óleos (26.91). 

26.06 — Fabricação de produtos de mandioca. 

26.07 — Fabricação de farinhas diversas. 

26.09 — Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos de origem vegetal não especificados ou não classificados. 

26.10 — Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, preparação de especiarias e condimentos e fabricação de doces — exclusive de confeitaria (26.70). 

26.21 — Preparação de conservas de carne — inclusive subprodutos — processados em matadouros e frigoríficos. 

26.22 — Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos. 

26.23 — Produção de banha não processada em matadouros e frigoríficos. 

26.29 — Preparação de conservas de carne — inclusive subprodutos não especificados ou não classificados. 

26.30 — Preparação de pescado e fabricação de conservas do pescado. 

26.40 — Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios. 

26.51 — Fabricação de açúcar. 

26.52 — Refinação e moagem de açúcar. 

26.60 — Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates etc. — inclusive gomas de mascar. 

26.70 — Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria. 

26.80 — Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. 

26.91 — Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação. 

26.92 — Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados – inclusive coberturas. 

26.93 — Preparação de sal de cozinha. 

26.94 — Fabricação de vinagre. 

26.95 — Fabricação de fermentos e leveduras. 

26.99 — Fabricação de outros produtos alimentares não especificados ou não classificados. 

27 Indústria de bebidas 

27.10 — Fabricação de vinhos. 

27.20 — Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas. 

27.30 — Fabricação de cervejas, chopes e malte. 

27.41 — Fabricação de bebidas não alcoólicas. 

27.42 — Engarrafamento e gaseificação de águas minerais. 

27.50 — Destilação de álcool. 

28 — Indústria de Fumo 

28.10 — Preparação do fumo. 

28.20 — Fabricação de cigarros. 

28.30 — Fabricação de charutos e cigarrilhas. 

28.99 — Outras atividades de elaboração do tabaco não especificados ou não classificados. 

29 — Indústria Editorial e Gráfica 

29.99 — Execução de outros serviços gráficos não especificados — quando de natureza química. 

30 — Indústrias Diversas 

30.22 — Fabricação de material fotográfico — quando de natureza química. 

30.60 — Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de película cinematográfica quando de natureza química. 

30.99 — Fabricação de outros produtos não especificados e /ou não classificados — quando de natureza química. 

31 Indústria de Utilidade Pública 

31.30 — Tratamento e distribuição de água — quando de natureza química. 

31.40 — Saneamento e limpeza urbana — quando de natureza química. 

31.99 — Outras indústrias de utilidade pública não especificadas ou não classificadas — quando de natureza química. 

60 Comércio Atacadista 

60.15 — Comércio atacadista de produtos químicos. 

60.16 — Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes. 

Art. 3º — Subsidiariamente, os Conselhos Regionais de Química poderão usar também a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias utilizadas na Tabela de Incidência do Imposto de Produtos Industrializados, em vigor (Decreto 84.338de 26.12.79) para auxiliar a interpretação do enquadramento das empresas. 

Art. 4º — É também obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Química das empresas e suas filiais que prestem a terceiros os seguintes tipos de serviços: 

a) Assessoria, consultoria, planejamento, projeto, construção e montagem de fábrica de produtos em processos da indústria química e em segurança industrial pertinente. 

b) Análise química, físico-química, química-biológica, toxicológica, bromatológica e legal, de padronização e controle de qualidadede produtos químicos, como definidos no art. 3º. 

c) Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, elaboração de pareceres, laudos e atestados da especialidade. 

d) Ensaios e pesquisas de métodos de processos e de produtos. 

Art. 5º — As empresas e suas filiais obrigadas a registro nos Conselhos Regionais de Química estão sujeitas ao pagamento de anuidades nos termos do art. 28 da Lei 2.800de 18.06.56. 

Art. 6º — As empresas e suas filiais enquadradas nos arts. 2º , 3º e 4º desta Resolução Normativa, assim como aquelas cuja atividade básica é estranha à química, mas utilizem atividade química ficam igualmente obrigadas a provar perante os Conselhos Regionais de Química que a referida atividade é exercida por profissional da Química habilitado e registrado em Conselho Regional de Química. 

Art. 7º — Os casos omissos desta Resolução Normativa serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química. 

Art. 8º — Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1980. 

Samuel José Lederman — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 09.02.1981.