
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 50 de 18 de janeiro de 1980.
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800 de 18.06.56:
Considerando a divisão do antigo estado de Mato Grosso em dois novos estados,
resolve:
O art. 1º da Resolução Normativa nº 2, de 08 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 7 (sete) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber:
1ª Região — Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife.
2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte.
3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro.
4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo.
5ª Região — Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre.
6ª Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém.
7ª Região — Compreende os Estados da Bahia e de Sergipe, com sede na cidade de Salvador.
Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais.
Art. 2º — Revogam se as disposições contrárias.
Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1980.
Ruben Heuseler — Secretário
Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 08.04.1980.