
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 49 de 21 de setembro de 1979.
| Estabelece normas para cumprimento do disposto na Resolução nº 152 de 12.10.74 do TCU. |
Considerando a necessidade de se uniformizar o procedimento dos Conselhos Regionais de Química no que concerne à apresentação dos seus processos de Prestação de Contas a este Conselho Federal de Química, para exame, consolidação e encaminhamento à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho, e, tendo em vista o disposto na Resolução nº 152, de 22 de outubro de 1974, do Tribunal de Contas da União, este CFQ, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 2.800, de 18.06.56, em Reunião Plenária,
Resolve:
Art. 1º — Os Conselhos Regionais de Química deverão apresentar seus processos de Prestação de Contas a este CFQ constituídos das seguintes peças:
I — Relatório anual da entidade.
II — Demonstração da Execução Orçamentária a nível de subelemento, de acordo com os modelos instituídos pela IGF-MTb (atuais modelos 01 e 02).
III — Balanço Financeiro (atual modelo 03).
IV — Balanço Patrimonial Comparado (atual modelo 04).
V — Demonstração das Variações Patrimoniais (atual modelo 05).
VI — Esclarecimentos quanto a eventual déficit registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais.
VII — Informação sobre o Diário Oficial que publicou o Orçamento e as retificações (reformulações) dos mesmos.
VIII — Manifestação conclusiva do Plenário sobre a regularização das contas.
IX — Nome e número de inscrição do CPF dos responsáveis e respectivos períodos de gestão.
X — Extratos das contas bancárias de todo o período e confirmação dos saldos das contas bancárias no último dia do exercício, firmado pelo banco ou bancos depositários.
XI — Conciliação dos saldos das contas bancárias.
XII — Termo de conferência de caixa.
XIII — Discriminação dos bens móveis e imóveis, com os respectivos valores. A partir do primeiro exercício subsequente àquele em que esta Resolução entrar em vigor, essa discriminação limitar-se-á apenas ao movimento de acréscimos e baixas desses bens.
XIV — Relatório contendo os seguintes informes:
a) Percentual das despesas diretas de fiscalização em relação ao valor total das Despesas de Custeio.
b) Valor correspondente à participação do CFQ na receita do Conselho, com destaque do saldo do exercício, porventura ainda a transferir.
c) Discriminação, por exercício, das cotas em débito com o CFQ, se houver.
d) Esclarecimento quando à existência de quaisquer débitos fiscais ou previdenciários (Imposto de Renda Retido na Fonte, Imposto sobre Serviço Retido, Taxas, Contribuições de Previdência, PASEP e demais tributos, contribuições ou taxas não recolhidas no prazo devido.
e) Discriminação de todo o Passivo Financeiro, com esclarecimentos quanto às providências tomadas para liquidação dos débitos ali consignados.
Art. 2º — Todas as peças constantes dos incs. II a V do artigo anterior deverão ser, de preferência, datilografadas em papel ofício duplo aberto, podendo ser feita reduções para reprodução xerográfica.
Art. 3º — Todos os documentos constantes dos incs. II, III, IV, V, VI, XIII e XIV do art. 1º deverão ser assinados pelo Presidente do CRQ e pelo responsável pela contabilidade, devendo ser apostos, além dos nomes dos mesmos e do nº de inscrição do contador no CRC local, os nºs de suas inscrições no CPF.
Art. 4º — As Prestações de Contas deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias.
Art. 5º — O prazo para entrega das Prestações de Contas do CFQ será informado aos Conselhos Regionais, de conformidade com aquele fixado pela IGFMTb.
Art. 6º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Normativa nº 45 de 27.01.78 e as demais disposições deste Conselho Federal de Química, que, até a presente data, regulavam a matéria objeto da presente Resolução, que será aplicada à Prestações de Contas apresentadas a partir de 01 de janeiro de 1980.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1979.
Ruben Heuseler — Secretário
Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE08.10.1979.