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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 49 de 21 de setembro de 1979.


Estabelece normas para cumprimento do disposto na Resolução nº 152 de 12.10.74 do TCU.

Considerando a necessidade de se uniformizar o procedimento dos Conselhos Regionais de Química no que concerne à apresentação dos seus processos de Prestação de Contas a este Conselho Federal de Química, para exame, consolidação e encaminhamento à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho, e, tendo em vista o disposto na Resolução nº 152, de 22 de outubro de 1974, do Tribunal de Contas da União, este CFQ, usando das atribuições que lhe confere a Lei  2.800, de 18.06.56, em Reunião Plenária,

Resolve:

Art. 1º — Os Conselhos Regionais de Química deverão apresentar seus processos de Prestação de Contas a este CFQ constituídos das seguintes peças:

I — Relatório anual da entidade.

II — Demonstração da Execução Orçamentária a nível de subelemento, de acordo com os modelos instituídos pela IGF-MTb (atuais modelos 01 e 02).

III — Balanço Financeiro (atual modelo 03).

IV — Balanço Patrimonial Comparado (atual modelo 04).

V — Demonstração das Variações Patrimoniais (atual modelo 05).

VI — Esclarecimentos quanto a eventual déficit registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais.

VII — Informação sobre o Diário Oficial que publicou o Orçamento e as retificações (reformulações) dos mesmos.

VIII — Manifestação conclusiva do Plenário sobre a regularização das contas.

IX — Nome e número de inscrição do CPF dos responsáveis e respectivos períodos de gestão.

X — Extratos das contas bancárias de todo o período e confirmação dos saldos das contas bancárias no último dia do exercício, firmado pelo banco ou bancos depositários.

XI — Conciliação dos saldos das contas bancárias.

XII — Termo de conferência de caixa.

XIII — Discriminação dos bens móveis e imóveis, com os respectivos valores. A partir do primeiro exercício subsequente àquele em que esta Resolução entrar em vigor, essa discriminação limitar-se-á apenas ao movimento de acréscimos e baixas desses bens.

XIV — Relatório contendo os seguintes informes:

a) Percentual das despesas diretas de fiscalização em relação ao valor total das Despesas de Custeio.

b) Valor correspondente à participação do CFQ na receita do Conselho, com destaque do saldo do exercício, porventura ainda a transferir.

c) Discriminação, por exercício, das cotas em débito com o CFQ, se houver.

d) Esclarecimento quando à existência de quaisquer débitos fiscais ou previdenciários (Imposto de Renda Retido na Fonte, Imposto sobre Serviço Retido, Taxas, Contribuições de Previdência, PASEP e demais tributos, contribuições ou taxas não recolhidas no prazo devido.

e) Discriminação de todo o Passivo Financeiro, com esclarecimentos quanto às providências tomadas para liquidação dos débitos ali consignados.

Art. 2º — Todas as peças constantes dos incs. II a V do artigo anterior deverão ser, de preferência, datilografadas em papel ofício duplo aberto, podendo ser feita reduções para reprodução xerográfica.

Art. 3º — Todos os documentos constantes dos incs. II, III, IV, V, VI, XIII e XIV do art. 1º deverão ser assinados pelo Presidente do CRQ e pelo responsável pela contabilidade, devendo ser apostos, além dos nomes dos mesmos e do nº de inscrição do contador no CRC local, os nºs de suas inscrições no CPF.

Art. 4º — As Prestações de Contas deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias.

Art. 5º — O prazo para entrega das Prestações de Contas do CFQ será informado aos Conselhos Regionais, de conformidade com aquele fixado pela IGFMTb.

Art. 6º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Normativa nº 45 de 27.01.78 e as demais disposições deste Conselho Federal de Química, que, até a presente data, regulavam a matéria objeto da presente Resolução, que será aplicada à Prestações de Contas apresentadas a partir de 01 de janeiro de 1980.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1979.

Ruben Heuseler — Secretário

Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE08.10.1979.