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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 48 de 25 de agosto de 1978.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 59 DE 5 DE FEVEREIRO DE 1982.



Altera a redação do parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa nº 40. 


Considerando que o parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa nº 40 exige que para obtenção de registro profissional o interessado que não tenha diploma registrado, apresente ao CRQ certidão de conclusão do curso contendo o histórico escolar; 

Considerando que a exigência de apresentação de histórico escolar tem implicado em dificuldades no registro de profissionais, imediatamente após a conclusão do respectivo curso; 

O CFQ resolve: 

Art. 1º — O parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa nº 40 passa a ter a seguinte redação: 

“O profissional que, tendo concluído curso de químico ainda não tenha diploma devidamente registrado, poderá apresentar ao CRQ uma certidão de conclusão de curso, a fim de obter licença precária para o exercício de atividades de profissional da Química, válido por seis meses, renovável a critério do Conselho Regional de Química.” 

Art. 2º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União. 

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1978. 

Platão Lobo Machado de Mello — Secretário 

Olavo Romanus — Presidente em Exercício