
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 48 de 25 de agosto de 1978.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 59 DE 5 DE FEVEREIRO DE 1982.
Altera a redação do parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa nº 40.
Considerando que o parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa nº 40 exige que para obtenção de registro profissional o interessado que não tenha diploma registrado, apresente ao CRQ certidão de conclusão do curso contendo o histórico escolar;
Considerando que a exigência de apresentação de histórico escolar tem implicado em dificuldades no registro de profissionais, imediatamente após a conclusão do respectivo curso;
O CFQ resolve:
Art. 1º — O parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa nº 40 passa a ter a seguinte redação:
“O profissional que, tendo concluído curso de químico ainda não tenha diploma devidamente registrado, poderá apresentar ao CRQ uma certidão de conclusão de curso, a fim de obter licença precária para o exercício de atividades de profissional da Química, válido por seis meses, renovável a critério do Conselho Regional de Química.”
Art. 2º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1978.
Platão Lobo Machado de Mello — Secretário
Olavo Romanus — Presidente em Exercício