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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 46 de 27 de janeiro de 1978.



Determina o registro nos Conselhos Regionais de Química dos profissionais que menciona.

Considerando que os cursos de Tecnologia de Alimentos têm no seu currículo matérias típicas dos cursos de Química tais como Química, Físico Química, Bioquímica, Microbiologia, Tecnologia e Operações unitárias da Indústria Química;

Considerando que tais conhecimentos proporcionados em escolas e faculdades devidamente reconhecidas dão aos que as cursam conhecimentos que constituem verdadeiros complementos do conhecimento da Química, na área de Ciência, Tecnologia e Engenharia Química;

Considerando que a Resolução Normativa nº 36 do CFQ, no seu art. 9º, permite que este mesmo CFQ dê, aos graduados em cursos superiores de organização curricular semelhante à dos especificados no art.4º da mesma Resolução Normativa, atribuições, nas áreas de Química, Química Tecnológica e Engenharia Química;

Considerando por fim, que a profissão de Químico de Alimentos, Tecnólogo de Alimentos e/ou Engenheiro de Alimentos, em franco desenvolvimento, deve ter regulamentado o exercício da profissão;

Considerando o que determina a Resolução Normativa nº 43, de 05.11.76, do CFQ complementada pela recomendação da Resolução Ordinária nº 1.686, de 18.08.77;

O CFQ resolve:

Art. 1º — Deverão registrar se como profissionais da química nos Conselhos Regionais de Química os diplomados por faculdades e escolas devidamente reconhecidas que formem Químico de Alimentos, Tecnólogo de Alimentos e ou Engenheiro de Alimentos.

Art. 2º — Os profissionais referidos no artigo anterior serão registrados com os títulos de sua formação e atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 36, a serem exercidas nas áreas de sua especialidade.

Art. 3º — A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1978.

Ruben Heuseler — Secretário

Werner Gustav Krauledat — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 21.02.1978.