
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 46 de 27 de janeiro de 1978.
| Determina o registro nos Conselhos Regionais de Química dos profissionais que menciona. |
Considerando que os cursos de Tecnologia de Alimentos têm no seu currículo matérias típicas dos cursos de Química tais como Química, Físico Química, Bioquímica, Microbiologia, Tecnologia e Operações unitárias da Indústria Química;
Considerando que tais conhecimentos proporcionados em escolas e faculdades devidamente reconhecidas dão aos que as cursam conhecimentos que constituem verdadeiros complementos do conhecimento da Química, na área de Ciência, Tecnologia e Engenharia Química;
Considerando que a Resolução Normativa nº 36 do CFQ, no seu art. 9º, permite que este mesmo CFQ dê, aos graduados em cursos superiores de organização curricular semelhante à dos especificados no art.4º da mesma Resolução Normativa, atribuições, nas áreas de Química, Química Tecnológica e Engenharia Química;
Considerando por fim, que a profissão de Químico de Alimentos, Tecnólogo de Alimentos e/ou Engenheiro de Alimentos, em franco desenvolvimento, deve ter regulamentado o exercício da profissão;
Considerando o que determina a Resolução Normativa nº 43, de 05.11.76, do CFQ complementada pela recomendação da Resolução Ordinária nº 1.686, de 18.08.77;
O CFQ resolve:
Art. 1º — Deverão registrar se como profissionais da química nos Conselhos Regionais de Química os diplomados por faculdades e escolas devidamente reconhecidas que formem Químico de Alimentos, Tecnólogo de Alimentos e ou Engenheiro de Alimentos.
Art. 2º — Os profissionais referidos no artigo anterior serão registrados com os títulos de sua formação e atribuições estabelecidas na Resolução Normativa nº 36, a serem exercidas nas áreas de sua especialidade.
Art. 3º — A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1978.
Ruben Heuseler — Secretário
Werner Gustav Krauledat — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 21.02.1978.