
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 45 de 27 de janeiro de 1978.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N°49 de 21 de setembro de 1979.
Estabelece normas para o cumprimento da Resolução nº 152 de 12.10.74 da I.G.F.
Considerando a necessidade que tem o CFQ em obter dados complementares que permitam às Comissões de Exame de Contas, a adequada análise das Propostas Orçamentárias e Prestações de Contas para o atendimento das exigências contidas na Resolução nº 152 (22.10.74) da I.G.F,
resolve:
Art. 1º — Os Conselhos Regionais, fornecerão em documentos anexo às Propostas Orçamentárias e Prestações de Contas, os dados seguintes:
1 — Importância total arrecadada ou prevista no Exercício, distribuída em renda de:
a) expedição de Carteiras;
b) anuidades de Profissionais;
c) anuidades de firmas, por faixa de capital;
d) multas e moras;
e) certidões;
f) doações;
g) subvenções;
2 — Percentual das despesas aplicadas na fiscalização (despesas-fim).
3 — Percentual das despesas-meio.
4 — Existência de estorno de verbas.
5 — Apoio legal da aplicação das verbas.
6 — Valor correspondente às cotas destinadas ao CFQ, do Exercício e pertencentes a Exercícios anteriores.
7 — Saldo devido ao CFQ e previsão para pagamento de:
a) cota do Exercício;
b) cotas de Exercícios anteriores;
c) empréstimos.
8 — Declaração e esclarecimentos quanto ao cumprimento de todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias.
9 — Demonstrativo analítico de todo o Passivo Exigível, destacando se a posição das contas constitutivas do mesmo no início e no encerramento do Exercício.
10 — Esclarecimentos quanto à previsão orçamentária destinada à liquidação total ou parcial do Passivo Exigível.
11 — Discriminação dos valores constitutivos do Ativo Imobilizado no início e no encerramento do Exercício.
Art. 2º — A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1978.
Ruben Heuseler — Secretário
Werner Gustav Krauledat — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 21.02.1978.