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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 45 de 27 de janeiro de 1978.


REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 49 de 21 de setembro de 1979.


Estabelece normas para o cumprimento da Resolução 152 de 12.10.74 da I.G.F.

 

Considerando a necessidade que tem o CFQ em obter dados complementares que permitam às Comissões de Exame de Contas, a adequada análise das Propostas Orçamentárias e Prestações de Contas para o atendimento das exigências contidas na Resolução 152 (22.10.74) da I.G.F, 

resolve: 

Art. 1º — Os Conselhos Regionais, fornecerão em documentos anexo às Propostas Orçamentárias e Prestações de Contas, os dados seguintes: 

1 — Importância total arrecadada ou prevista no Exercício, distribuída em renda de: 

a) expedição de Carteiras; 

b) anuidades de Profissionais; 

c) anuidades de firmas, por faixa de capital; 

d) multas e moras; 

e) certidões; 

f) doações; 

g) subvenções; 

2 — Percentual das despesas aplicadas na fiscalização (despesas-fim). 

3 — Percentual das despesas-meio. 

4 — Existência de estorno de verbas. 

5 — Apoio legal da aplicação das verbas. 

6 — Valor correspondente às cotas destinadas ao CFQ, do Exercício e pertencentes a Exercícios anteriores. 

7 — Saldo devido ao CFQ e previsão para pagamento de: 

a) cota do Exercício; 

b) cotas de Exercícios anteriores; 

c) empréstimos. 

8 — Declaração e esclarecimentos quanto ao cumprimento de todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias. 

9 — Demonstrativo analítico de todo o Passivo Exigível, destacando se a posição das contas constitutivas do mesmo no início e no encerramento do Exercício. 

10 — Esclarecimentos quanto à previsão orçamentária destinada à liquidação total ou parcial do Passivo Exigível. 

11 — Discriminação dos valores constitutivos do Ativo Imobilizado no início e no encerramento do Exercício. 

Art. 2º — A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1978. 

Ruben Heuseler — Secretário 

Werner Gustav Krauledat — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 21.02.1978.