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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 44 de 14 de janeiro de 1977.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 76 DE 27 DE ABRIL DE 1984.


Modifica a redação do parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 36de 25.04.74. 


O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições estabelecidas pela alínea f, do art. 8º da Lei 2.800, de 18.06.56: 

Considerando que as atribuições exclusivas dos profissionais da Química estão expressas na Lei 2.800, de 18.06.56, e na Consolidação das Leis do Trabalho — Cap. XIII — Dos Químicos; 

Considerando que o art. 335 da mesma CLT é taxativo ao estabelecer os casos em que é obrigatória a admissão de químico; 

Considerando que o Conselho Federal de Química baixa Resoluções Normativas com a finalidade precípua de interpretar a lei sem deixar margem a dúvidas, mas, também, sem contrariar o que dispõe o texto legal; 

Considerando que a redação do parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do Conselho Federal de Química apresenta uma aparente contradição com o disposto no art. 335 da CLT, que poderia dar origem a dúvidas em profissionais com atribuições afins às do químico, de modo a julgarem que também estejam autorizados ao exercício das atividades abrangidas pelo citado art. 335 da CLT; 

Considerando que cabe ao CFQ dar uma melhor redação àquele parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, 

Resolve: 

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do CFQ, passará a ter a seguinte redação: 

Art. 2º ....................................................................... 

Parágrafo Único — Compete igualmente aos profissionais da Química, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades citadas no art. 1º e não abrangidas nos arts. 334 e 335 da CLT, quando referentes à: 

I ................................................................................. 

II ................................................................................ 

III ao controle de qualidade ou tratamentos de água de qualquer natureza, de esgoto, despejos industriais e sanitários; ou, ao controle da poluição e da segurança ambiental relacionados com agentes químicos ou biológicos; 

IV ............................................................................... 

V ................................................................................. 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. 

Art. 3º A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1977. 

Ruben Heuseler — Secretário 

Clóvis Martins Ferreira — Presidente em Exercício