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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 43 de 5 de novembro de 1976.



Regula o registro dos diplomados em curso de engenharia da “área química”, em CRQ’s.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições e de acordo com as alíneas f e h do art. 8º, da Lei  2.800, de 18.06.56:

Considerando que os arts. 22 e 23, da Lei nº 2.800, de 18.06.56, estabelecem o registro obrigatório em Conselho Regional de Química para os engenheiros químicos e engenheiros industriais, modalidade química, quando, como químico, exercerem atividades da área da Química, isto é, as abrangidas no Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43, e na Lei nº 2.800, de 18.06.56;

Considerando que a Resolução nº 48 do Conselho Federal de Educação, de 27.04.76, que fixou os currículos mínimos no Curso de Engenharia e definiu as áreas de habilitação, estabeleceu, entre estas, uma área de Química, tendo no seu currículo matérias de formação profissional geral com denominações e de natureza, tipicamente, dos currículos de cursos de formação de químicos de curso superior e de grau médio, como os do bacharel em Química, do Químico Industrial e do Técnico Químico;

Considerando, ainda, que na área da Química, definida por essa Resolução nº 48 do Conselho Federal de Educação, de 27.04.76, estão abrangidas as habilitações em Engenharia Química, Engenharia de Produção, Engenharia de Materiais ou outras, que permitam aos profissionais exercerem atividades na área da Química, de acordo com o preconizado no parágrafo único do art. 7º;

Considerando que, conforme o que dispõem o Decreto-Lei nº 5452, de 01.05.43, e a Lei  2.800, de 18.06.56, o registro de profissionais que exercem atividades da área da Química é uma prerrogativa dos Conselhos de Química,

Resolve:

Art. 1º — Os profissionais diplomados em Curso de Engenharia, cujas habilitações sejam pertinentes à “Área Química”, definida pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43, deverão, para exercer suas atividades, se registrar previamente em Conselho Regional de Química, de acordo com a Resolução Normativa nº 40, deste Conselho Federal de Química. (2)

Art. 2º — Deverão ser registrados em CRQ todos os profissionais cuja habilitação específica, nos termos do parágrafo único, do art. 7º da Resolução nº 48 do Conselho Federal de Educação tenha como origem a “Área Química” definida no art. 6º, alínea f, da mesma Resolução.

Art. 3º — Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1976.

Ruben Heuseler — Secretário

Clóvis Martins Ferreira — Presidente em Exercício