
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 40 de 14 de agosto de 1975.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 59 DE 5 DE FEVEREIRO DE 1982.
Complementada pela RO nº 1.496 de 10.10.75.
Dispõe sobre a Carteira Profissional do Químico.
Considerando que todos os profissionais da Química, que exerçam ou pretendam exercer a profissão, estão obrigados ao uso de carteira profissional, da qual constem as anotações especificadas no art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, que conferem a esta carteira as características de carteira de identidade;
Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.56, é omissa quanto a tais anotações, tendo o Conselho Federal de Química instituído, em 1957, a Carteira Profissional do Químico em forma de cédula, contendo unicamente as anotações exigidas pelo art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, como o modelo mais simples que atendia, então, aos interesses dos Conselhos de Química e dos profissionais da Química;
Considerando que, por força do Decreto Lei nº 926, de 10.10.69, a “Carteira Profissional” passou a denominar se “Carteira de Trabalho e Previdência Social”, sendo, também, de uso obrigatório para os profissionais da Química;
Considerando que o advento da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, deste Conselho Federal de Química, criou a real necessidade de possuírem os profissionais da Química um novo modelo de carteira de identificação, que permita o registro das atribuições profissionais de seu portador e outras anotações de interesse dos Conselhos de Química;
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º letra f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,
Resolve:
Art. 1º — Fica instituída a Carteira Profissional do Químico como documento pessoal comprobatório do registro profissional em Conselho Regional de Química.
§ 1º — A primeira folha da Carteira Profissional do Químico, verso e anverso, conterá todos os elementos necessários para servir como carteira de identidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.206, de 07.05.75.
§ 2º — A primeira folha da Carteira Profissional do Químico será também emitida em forma de Cédula de Identidade Profissional.
Art. 2º — Todo aquele que exercer ou pretender exercer função de profissional da Química, é obrigado a uso da Carteira Profissional do Químico, obtida no ato de registro do seu diploma em Conselho Regional de Química, de acordo com a presente Resolução.
§ 1º - Exerce função de profissional da Química aquele que desempenha atividade abrangida pela Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do Conselho Federal de Química.
§ 2º — Manifesta a pretensão de exercer funções de profissional da Química, quem:
a) mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de serem identificados, se propuser ao exercício de atividades de profissional da Química, especificadas na Resolução Normativa n.° 36, de 25.04.74, do Conselho Federal de Química;
b) firmar contrato, com ou sem vínculo empregatício, para a execução de serviços com atividades de profissional da Química;
c) especificar sua profissão em contrato social de firma comercial, industrial ou de serviços, ou em estudos, projetos, análises, pareceres, atestados, laudos e perícias e demais documentos profissionais ou pessoais, como sendo uma das que constam no art. 325 do Decreto Lei nº 5.452, de 01.05.43, ou na Lei nº 2.800, de 18.06.56;
d) inscrever se em concurso ou prova de seleção em entidadede direito público ou privado, para preenchimento de cargo ou função, com atividadede profissional da Química, especificada na Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do Conselho Federal de Química.
§ 3º — Quando o diploma de profissional da química, em qualquer de suas modalidades mencionadas no art. 325 do Decreto Lei nº 5.452, de 01.05.43, ou na Lei nº 2.800, de 18.06.56, preencher uma das condições essenciais para admissão em função técnica ou de magistério em entidade pública ou privada, o profissional da Química, também deverá registrar seu diploma em CRQ, de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 3º — Para obter registro profissional em CRQ, o interessado deverá apresentar:
a) requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo CFQ;
b) diploma devidamente registrado e certidão de seu histórico escolar;
c) prova de identidade;
d) título de eleitor;
e) prova de estar em dia com o serviço militar;
f) prova de quitação da contribuição sindical;
g) cartão de identificação do contribuinte (CPF);
h) 4(quatro) fotografias recentes, de frente e nas dimensões de5 cm x 7 cm, nos moldes das exigências dos Institutos de Identificação.
Parágrafo Único – O profissional que, tendo concluído curso de Química, ainda não tenha diploma devidamente registrado, poderá apresentar ao CRQ uma certidão de conclusão de curso contendo seu histórico escolar, a fim de obter licença precária para o exercício de atividades de profissional da Química, válido por 06 (seis) meses, renovável a critério do Conselho Regional de Química.
Parágrafo Único – O profissional que, tendo concluído curso de químico ainda não tenha diploma devidamente registrado, poderá apresentar ao CRQ uma certidão de conclusão de curso, a fim de obter licença precária para o exercício de atividades de profissional da Química, válido por seis meses, renovável a critério do Conselho Regional de Química. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 48 DE 25 DE AGOSTO DE 1978).
Art. 4º—A Carteira Profissional do Químico terá as dimensões de7 cm x10 cm e conterá, no verso e anverso da primeira folha, os seguintes elementos, distribuídos conforme modelo do Conselho Federal de Química:
a) nome do profissional;
b) nacionalidade;
c) data e lugar de nascimento;
d) filiação;
e) fotografia nas dimensões de3,5 cm x 4,5 cm;
f) impressão do polegar direito;
g) título profissional e natureza do currículo;
h) data de expedição do diploma;
i) denominação da escola ou universidade;
j) assinatura do profissional;
k) assinatura do Presidente do Conselho Regional de Química;
l) nº da Carteira Profissional do Químico;
m) local e data de expedição da Carteira Profissional do Químico;
n) declaração de validade como carteira de identidade (art. 1º da Lei nº6.206/75) e substituto do diploma (art. 330 do DecretoLeinº 5.452/43).
Parágrafo Único — A Carteira Profissional do Químico conterá mais 10 (dez) folhas, sendo 6 (seis) para discriminação das atividades de acordo com a Resolução Normativa nº 36, de 25.04.74, do CFQ e, também, para anotação de diplomas e certificados de cursos adicionais realizados, enquanto que as outras 4 (quatro) folhas, serão destinadas para anotações do número da carteira profissional anterior, contratos de trabalho, quitação de anuidades e outras.
Art. 5º — O número da Carteira Profissional do Químico será constituído de 8(oito) algarismos, destinandose as duas primeiras posições, à esquerda, à caracterização do CRQ emitente, seguida de uma posição identificadora do número do cadastro de registro de profissionais, ficando as 5 (cinco) últimas posições reservadas à série de números naturais de00001 a 99999, correspondentes ao número de registro dos profissionais em cada cadastro.
§ 1º — O CRQ emitente será caracterizado pela série de números naturais, de01 a 99, correspondente à Região.
§ 2º — Cada CRQ manterá 5 (cinco) cadastros de registro de profissionais, identificados pelos algarismos de 1 (um) a 5 (cinco).
1º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Química”.
2º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior com currículo de “Química Tecnológica”.
3º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de “Engenharia Química”.
4º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da química de nível médio.
5º Cadastro: destinado ao registro dos profissionais da Química Licenciados e Provisionados.
§ 3º — À direita do número da Carteira Profissional do Químico ficará reservada, em destaque, uma 9ª (nona) posição, correspondente ao algarismo representativo do número do controle.
Art. 6º — Concedido o registro profissional, dar-se-á por encerrado o processo administrativo, devendo o Conselho Regional de Química remeter ao Conselho Federal de Química as informações pertinentes.
Art. 7º — Os profissionais já registrados em Conselho Regional de Química terão o prazo até 31.12.76, para substituírem suas atuais Carteiras Profissionais por Carteira Profissional do Químico de acordo com a presente Resolução.
Parágrafo Único — No ato da entrega da nova Carteira Profissional do Químico, a anterior Carteira Profissional deverá ser inutilizada na presença do profissional.
Art. 8º — Ao profissional da Química que se transferir de Região, não será necessário promover novo registro profissional, bastando-lhe apresentar sua Carteira Profissional de Químico ao Conselho Regional de Química da nova jurisdição, a fim de serem feitas as anotações pertinentes.
Art. 9º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1975.
Clóvis Martins Ferreira — Secretário
Peter Löwenberg — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 01.10.1975.