
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 39 de 19de junho de 1975.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 307, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Cria o Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química.
O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o item a do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,
Resolve:
Art. 1º — Fica criado o Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química, diretamente subordinado ao Secretário do Conselho.
Art. 2º — São atribuições do Departamento de Publicação e Divulgação:
a) Estudar, planejar e propor ao Conselho Federal de Química a publicação da legislação referente ao exercício e à fiscalização da profissão de químico; dos atos, resoluções, acórdãos, portarias, pareceres e relatórios relacionados; de assuntos de ensino, problemas profissionais e sociais referentes à Química, bem como de todos os assuntos relativos às atividades dos Conselhos de Química e à sua propaganda.
b) Contratar e supervisionar a impressão das publicações autorizadas, ou encaminhá-las, para a devida publicação, aos órgãos de divulgação.
c) Supervisionar a organização e a edição das publicações periódicas do Conselho Federal de Química, devidamente autorizadas.
d) Manter a continuidade das publicações e o registro cronológico das mesmas, de forma a permitir aos interessados a organização de coletâneas completas e atualizadas.
e) Divulgar as publicações realizadas, remetendo-as, em particular, aos Conselheiros Federais, Regionais e seus suplentes, bem como a todas as instituições interessadas e aos órgãos de divulgação em geral.
f) Organizar e manter o fichário de endereços necessários à remessa sistemática das publicações.
g) Apresentar anualmente relatório detalhado de suas atividades.
Art. 3º — O Secretário do Conselho Federal de Química elaborará a organização do Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química, submetendo-a à aprovação do Presidente, ao qual deverá solicitar os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.
Art. 4º — O Departamento de Publicação e Divulgação ouvirá os Conselhos Regionais de Química para receber sugestões quanto ao número de exemplares a serem remetidos para a distribuição a cargo dos Conselhos Regionais, podendo ressarcir-se das despesas de publicação, quando tal número exceder ao necessário para o atendimento do Conselho.
Art. 5º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1975.
Clóvis Martins Ferreira — Secretário
Peter Löwenberg — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 14.07.1975.