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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 39 de 19de junho de 1975.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 307, DE 22 DE MARÇO DE 2023.



Cria o Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química. 


O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o item a do art. 8º da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956, 

Resolve: 

Art. 1º — Fica criado o Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química, diretamente subordinado ao Secretário do Conselho. 

Art. 2º — São atribuições do Departamento de Publicação e Divulgação: 

a) Estudar, planejar e propor ao Conselho Federal de Química a publicação da legislação referente ao exercício e à fiscalização da profissão de químico; dos atos, resoluções, acórdãos, portarias, pareceres e relatórios relacionados; de assuntos de ensino, problemas profissionais e sociais referentes à Química, bem como de todos os assuntos relativos às atividades dos Conselhos de Química e à sua propaganda. 

b) Contratar e supervisionar a impressão das publicações autorizadas, ou encaminhá-las, para a devida publicação, aos órgãos de divulgação. 

c) Supervisionar a organização e a edição das publicações periódicas do Conselho Federal de Química, devidamente autorizadas. 

d) Manter a continuidade das publicações e o registro cronológico das mesmas, de forma a permitir aos interessados a organização de coletâneas completas e atualizadas. 

e) Divulgar as publicações realizadas, remetendo-as, em particular, aos Conselheiros Federais, Regionais e seus suplentes, bem como a todas as instituições interessadas e aos órgãos de divulgação em geral. 

f) Organizar e manter o fichário de endereços necessários à remessa sistemática das publicações. 

g) Apresentar anualmente relatório detalhado de suas atividades. 

Art. 3º — O Secretário do Conselho Federal de Química elaborará a organização do Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química, submetendo-a à aprovação do Presidente, ao qual deverá solicitar os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. 

Art. 4º — O Departamento de Publicação e Divulgação ouvirá os Conselhos  Regionais de Química para receber sugestões quanto ao número de exemplares a serem remetidos para a distribuição a cargo dos Conselhos Regionais, podendo ressarcir-se das despesas de publicação, quando tal número exceder ao necessário para o atendimento do Conselho. 

Art. 5º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no  Diário Oficial da União. 

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1975. 

Clóvis Martins Ferreira — Secretário 

Peter Löwenberg — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 14.07.1975.