
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 37 de 25 de julho de 1974.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 52 DE 22 DE JANEIRO DE 1981.
Institui o Livro de Registro de Propostas de Resoluções e disciplina a tramitação de seu julgamento.
Considerando a necessidade de ser disciplinada a tramitação em plenário das Propostas de Resoluções;
Considerando que essas Propostas de Resoluções devem ter controle diferenciado dos Processos Administrativos;
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56,
Resolve:
Art. 1º — Fica instituído o Livro de Registro de Propostas de Resoluções, que, mantido na Secretaria do Conselho Federal de Química, se destina à inscrição cronológica de todas as Propostas de Resoluções, apresentadas de acordo com as disposições da presente Resolução.
Art. 2º — A inscrição da Proposta de Resolução far-se-á por solicitação do interessado ao Sr. Presidente do Conselho Federal de Química, emitindo-se, no ato da inscrição, Cartão de Protocolo, indicando número de ordem, data, assunto e autor da proposta.
Art. 3º — A iniciativa de Proposta de Resolução, através de pedido formal, caberá:
a) a Conselheiro Federal;
b) ao Presidente de um dos Conselhos Regionais de Química, após aprovação da proposta por maioria do respectivo Conselho Regional;
c) ao Presidente de Comissão instituída, no Conselho Federal de Química, para o estudo de aplicação das resoluções aprovadas em CONCEFERQ.
Art. 4º — A Proposta de Resolução, para lograr inscrição, deverá atender aos critérios seguintes:
a) ser apresentada em duas vias sob forma datilografada em espaço 3 (três);
b) conter a exposição dos motivos para sua apresentação e formulação;
c) indicar os fundamentos legais para a sua promulgação;
d) apresentar o anteprojeto de sua redação;
e) indicar a autoria da proposta de acordo com o disposto no artigo anterior.
Art. 5º — Efetuada a inscrição, será remetida a cada um dos Conselheiros uma cópia da Proposta de Resolução para o estudo ou a apresentação de emendas ou de substitutivo por ocasião das reuniões plenárias do Conselho Federal de Química.
Parágrafo Único — O prazo para apresentação de emendas ou substitutivo será de 2 (duas) reuniões após a data da inscrição.
Art. 6º — Findo o prazo indicado, o Presidente do Conselho Federal de Química incluirá a proposta na ordem do dia de reunião do CFQ, para ser debatida em primeira discussão, respeitado o critério do art. 14 do Regimento Interno, bem como a preferência caracterizada em seu parágrafo único.
Art. 7º — Na mesma reunião, após os debates iniciais, o Presidente indicará um membro do Conselho Federal de Química para relatar e emitir parecer de acordo com o disposto nos arts. 11, 15 e 16 do Regimento Interno.
Art. 8º — O texto aprovado e revisado será considerado Resolução Normativa ou Resolução Ordinária de acordo com a sua caracterização específica estabelecida por Resolução a ser proposta e aprovada pelo Conselho Federal de Química.
Art. 9º — A Proposta de Resolução poderá ser discutida e votada imediatamente, após a sua inscrição, eliminando se os prazos previstos, desde que seja argüida urgência para a sua tramitação.
Art. 10 — A argüição de urgência somente será aceita quando:
a) o pedido for apresentado por escrito com o endosso de pelo menos quatro Conselheiros Federais;
b) o pedido de urgência for aprovado em reunião plenária do Conselho Federal de Química por maioria dos Conselheiros em exercício.
Parágrafo Único — A apreciação do pedido de urgência não comporta discussão. O Presidente designará dois Conselheiros para argüir a necessidade ou não de urgência pedida.
Art. 11 — As Propostas de Resoluções ainda não julgadas, para efeito de registro, deverão ser reiteradas pelos interessados.
Art. 12 — Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1974.
Clóvis Martins Ferreira — Secretário
Peter Löwenberg — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO D.O.U. DE 15.08.1974.