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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 35 de 14 de novembro de 1973.


Regulamenta a aplicação do art. 339 da CLT e dá outras providências.

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO:

Nº 53 DE 22 DE JANEIRO DE 1981.

Nº 57 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981.

Considerando que o art. 339 da CLT (Decreto-Lei  5.452 de 01.05.43) foi redigido em uma época em que o registro de firmas ou entidades, onde se realizassem atividades químicas, não era obrigatório, havendo assim o desvinculamento entre o exercício profissional da Química e o nome da firma ou entidade;

Considerando que a Lei  2.800, de 18.06.56, transferiu aos Conselhos Regionais de Química o encargo da fiscalização dos artigos que compõem o Capítulo XIII da referida CLT e deu-lhe novas incumbências;

Considerando que a obrigatoriedade do registro das firmas ou entidades, nos Conselhos Regionais de Química, constitui inovação na referida Lei  2.800;

Considerando, igualmente, que o pagamento de anuidade por parte das firmas ou entidades levam-nas, anualmente, à presença dos respectivos Conselhos Regionais de Química proporcionando, assim, oportunidade de revisão dos dados constantes da ficha de registro;

Considerando que é função precípua dos Conselhos Regionais de Química o exercício da fiscalização ativa e contínua das firmas ou entidades sujeitas a registro a fim de verificar que as atividades químicas nas mesmas são exercidas por profissionais habilitados e registrados;

Considerando que o surto de progresso e as reduções de custo obrigam muitas vezes as firmas a providenciarem embalagens, rótulos e impressos em geral em larga escala, bem como a entrega a granel dos produtos fabricados;

Considerando, ainda, as prerrogativas que lhe confere a letra f do art. 8º da Lei  2.800, de 18.06.56.

O Conselho Federal de Química,

Resolve:

Art. 1º — Os Conselhos Regionais de Química exigirão das firmas ou entidades neles registradas, que o nome do profissional da Química responsável pelos seus produtos conste nos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

Parágrafo Único — A menção do nome será acrescida do número da carteira profissional e modalidade, seguidos da sigla do Conselho Regional de Química que a emitiu, conforme Resolução Normativa nº 33 de 12.09.73.

Art. 2º — O nome do profissional responsável e as anotações, referidas no parágrafo único do artigo anterior, poderão ser substituídos pelo número do registro da firma no Conselho Regional de Química desde que haja concordância, por escrito, do profissional, anotada no Conselho Regional de Química respectivo.

Parágrafo Único — A menção do número de registro da firma será seguida da sigla do respectivo Conselho Regional de Química. (DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 53 DE 22 DE JANEIRO DE 1981).

Parágrafo Único — As empresas que possuírem estoques de rótulos ou embalagens litografadas poderão solicitar a utilização dos mesmos aos Conselhos Regionais da respectiva jurisdição pelo prazo de 3 anos a contar de 06.04.81 data que entrou em vigor a R.N. nº 53, de 22.01.81. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 57 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981).

Art. 3º — As firmas ou entidades registradas nos Conselhos Regionais de Química, pela natureza do seu produto não utilizarem embalagem, farão constar as anotações previstas nesta Resolução Normativa apenas nos impressos já especificados, inclusive nos certificados de análise ou qualidade do produto que o acompanhem.

Art. 4º — Por ocasião do registro da firma ou entidade no Conselho Regional de Química, este fornecerá “Certificado de Registro”, onde constará o número do registro, nome da firma, endereço, atividades e outras indicações.

Art. 5º — O “Certificado de Registro”, que obedecerá modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Química, deverá ser exposto em local visível da firma ou entidade.

Art. 6º — O prazo para o cumprimento do disposto nesta Resolução Normativa será de 1 (um) ano a contar da data da sua publicação no D.O.U., podendo ser prorrogado apenas 1 (uma) vez pelos Conselhos Regionais de Química nos casos devidamente justificados.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1973.

Clóvis Martins Ferreira — Secretário

Peter Löwenberg — Presidente

Publicada no DOU de 30.11.1973.