
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 33 de 12 de setembro de 1973.
| Estabelece para os profissionais da Química a obrigatoriedade de apor, a seu nome ou assinatura, indicação de sua modalidade profissional e sigla do Conselho Regional que a emitiu. |
Considerando a necessidade de facilitar a fiscalização dos Conselhos Regionais de Química, relativamente ao exercício profissional;
Considerando a necessidade de melhor fiscalizar as atribuições dos profissionais da Química e suas diversas modalidades;
Considerando a necessidade de melhor fiscalizar o disposto no art. 25 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando a necessidade de ser atendida a exigência do art. 331 do Decreto-Lei nº 5.452 (CLT), de 1º de maio de 1943;
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Resolve:
Art. 1º — Todo profissional da Química, ao assinar qualquer documento que por sua natureza envolva sua responsabilidade profissional, é obrigado a apor, à sua assinatura, indicação explícita de sua modalidade profissional, número de sua carteira profissional e sigla do Conselho Regional de Química que a emitiu.
Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1973.
Clóvis Martins Ferreira — Secretário
Peter Löwenberg — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI OS PUBLICADOS NOS DOUs DE 26.09.1973 E 26.06.1975.