
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 32 de 8 de novembro de 1972.
| Cria o Conselho Regional de Química da 7ª Região, com sede em Salvador. |
O conselho federal de química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956:
Considerando o desenvolvimento industrial propiciado pela SUDENE nos Estados da Bahia e de Sergipe, refletido, entre outras iniciativas, pelo surgimento do polo petroquímico;
Considerando a grande extensão territorial atualmente sob jurisdição dos Conselhos Regionais de Química da Primeira e Segunda Região e a conveniência de se reduzir, em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química;
Considerando a decisão do Governo que vem promovendo a atuação dos profissionais da Química nos Estados da Bahia e Sergipe;
Considerando o porte da já existente indústria química no Recôncavo Baiano e em Sergipe;
Considerando, assim, que os referidos Estados possuem o requisito de efetiva potencialidade para a autossuficiência administrativa e financeira de um Conselho de Química sediado naquela Região,
Resolve:
Art. 1º — Criar o Conselho Regional de Química da Sétima Região CRQ-VII, cuja zona de jurisdição se constituirá por desmembramento de zonas dos Conselhos Regionais de Química da Primeira e da Segunda Região.
Art. 2º — O art.1º da Resolução Normativa nº 2 do Conselho Federal de Química, de 08 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em sete regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber:
1ª região —Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife.
2ª região — Compreende os Estados de Minas Gerais, de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte.
3ª região — Compreende os Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro.
4ª região — Compreende os Estados de São Paulo e do Mato Grosso, com sede na cidade de São Paulo.
5ª região — Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre.
6ª região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém.
7ª região — Compreende os Estados da Bahia e de Sergipe, com sede na cidade de Salvador.”
Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor a 19 de janeiro de 1973, data da instalação do Conselho Regional de Química da Sétima Região.
Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1972.
Luiz Carlos Penna Franca — Secretário
Peter Löwenberg — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 22.12.1972.