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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 31 de 14 de junho de 1972.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 307 DE 22 DE MARÇO DE 2023.



Dispõe sobre o reconhecimento de serviços relevantes prestados pelos Presidentes dos Conselhos de Química. 


Considerando a grande responsabilidade dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química; 

Considerando sua função honorífica à semelhança dos Conselheiros; 

Considerando que a Lei 2.800, de 18.06.56, no seu art. 18, parágrafo único, concede aos Conselheiros, como recompensa pelo trabalho honorífico prestado à Nação, o diploma de Serviços Relevantes; 

Considerando a omissão havida, no que concerne aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química;  

Considerando o disposto no art. 35 da mencionada Lei, 

Resolve: 

Considerar Serviço Relevante prestado à Nação, o exercício, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato, do cargo de Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Química, concedendo-lhes o correspondente certificado, dentro do prazo de  60 (sessenta)  dias, após a conclusão do mandato, independente de requerimento. 

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1972. 

Luiz Carlos Penna Franca — Secretário 

Peter Löwenberg — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 04.07.1972.