
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 31 de 14 de junho de 1972.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 307 DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o reconhecimento de serviços relevantes prestados pelos Presidentes dos Conselhos de Química.
Considerando a grande responsabilidade dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química;
Considerando sua função honorífica à semelhança dos Conselheiros;
Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.56, no seu art. 18, parágrafo único, concede aos Conselheiros, como recompensa pelo trabalho honorífico prestado à Nação, o diploma de Serviços Relevantes;
Considerando a omissão havida, no que concerne aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química;
Considerando o disposto no art. 35 da mencionada Lei,
Resolve:
Considerar Serviço Relevante prestado à Nação, o exercício, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato, do cargo de Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Química, concedendo-lhes o correspondente certificado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a conclusão do mandato, independente de requerimento.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1972.
Luiz Carlos Penna Franca — Secretário
Peter Löwenberg — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 04.07.1972.