
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 30 de 14 de junho de 1972.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N°334, DE 24 DE JULHO DE 2025
Dispõe
sobre as provas de admissão de profissional da Química.
O Conselho Federal de Química:
Considerando a necessidade de orientar as firmas individuais
de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações,
companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os
quais são necessárias atividades de profissionais da Química, sobre as provas
que devem apresentar aos Conselhos Regionais de Química, de que essas
atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados; para
cumprimento do disposto no art. 27 da Lei nº 2.800, de
18.06.56;
Com o fundamento na alínea f do art. 8º e no art. 35
da Lei nº 2.800, de
18.06.56,
Resolve:
Art. 1º — Aceitar, como prova de admissão de profissional da Química, perante os
Conselhos Regionais de Química:
Art. 2º —
Poderá o Conselho Regional de Química, para o exame da prova do exercício
profissional, exigir a apresentação do organograma das seções técnicas da
empresa e do conteúdo ocupacional das funções.
Art. 3º —
Caso nenhuma prova do exercício de atividades por profissional da Química
habilitado e registrado seja produzida, o Conselho Regional de Química, sem
prejuízo da multa de um a dez salários mínimos regionais, cominada no parágrafo
único do art. 27 da Lei nº 2.800, de
18.06.56, promoverá, através do seu Serviço de Fiscalização, as investigações
que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração,
folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas
industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte um ou mais
profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de
profissional da Química.
Rio de
Janeiro, 14 de junho de 1972.
Peter
Löwenberg — Presidente
Luiz Carlos
Penna Franca — Secretário
Publicada
no D.O.U. de 04.07.72