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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 30 de 14 de junho de 1972.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N°334, DE 24 DE JULHO DE 2025



Dispõe sobre as provas de admissão de profissional da Química. 

O Conselho Federal de Química: 

Considerando a necessidade de orientar as firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de profissionais da Química, sobre as provas que devem apresentar aos Conselhos Regionais de Química, de que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados; para cumprimento do disposto no art. 27 da Lei 2.800, de 18.06.56; 

Com o fundamento na alínea f do art. 8º e no art. 35 da Lei 2.800, de 18.06.56,  

Resolve: 

Art. 1º — Aceitar, como prova de admissão de profissional da Química, perante os Conselhos Regionais de Química: 

  1. cópia do contrato social, quando o profissional da química sócio da firma, ocupar, expressamente, a função de diretor-técnico; 
  1. cópia da ata da assembléia de sociedade anônima, onde ocorreu a designação, quando o profissional da Química ocupar o cargo de diretor técnico de empresa; 
  1. fotocópia autenticada na carteira de trabalho, ou da folha de registro do pessoal, com todas as anotações; 
  1. cópia do contrato de trabalho; 
  1. qualquer outro documento que comprove a admissão e o exercício da atividade de profissional da Química habilitado e registrado, desde que atenda à legislação contratual vigente no País. 

Art. 2º — Poderá o Conselho Regional de Química, para o exame da prova do exercício profissional, exigir a apresentação do organograma das seções técnicas da empresa e do conteúdo ocupacional das funções. 

Art. 3º — Caso nenhuma prova do exercício de atividades por profissional da Química habilitado e registrado seja produzida, o Conselho Regional de Química, sem prejuízo da multa de um a dez salários mínimos regionais, cominada no parágrafo único do art. 27 da Lei 2.800, de 18.06.56, promoverá, através do seu Serviço de Fiscalização, as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte um ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de profissional da Química. 

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1972. 

Peter Löwenberg — Presidente

Luiz Carlos Penna Franca — Secretário

Publicada no D.O.U. de 04.07.72