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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 26 de 8 de abril de 1970. 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 36 DE 25 DE ABRIL DE 1974. 

Considerando que a realidade nacional há muito tempo impõe uma melhor caracterização e conceituação das diversas modalidades profissionais da química; 

Considerando a obsolescência e desatualização de certos aspectos de textos legais que definiram competência profissional há cerca de 35 anos, dentro de uma atividade humana que tem se caracterizado por notáveis progressos científicos, tecnológicos e industriais nesse período; 

Considerando a necessidade de serem corrigidas determinadas distorções existentes, bem como definidas as ambiguidades ainda remanescentes, em vista da equivalência, universalmente aceita, das expressões Química Tecnológica, Química Industrial e Engenharia Química; 

Considerando a necessidade de se atualizar as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química, face às decisões judiciais sobre a matéria;  

Considerando a premente necessidade de se ajustar a profissão de Química em suas várias modalidades, ao seu crescente papel dentro da tecnologia e ciência atuais; 

Considerando a necessidade de se ajustar a regulamentação do exercício profissional aos programas e objetivos que emergiram das reformas do ensino universitário nos últimos anos; 

Considerando as vantagens de agrupar as modalidades de profissionais da Química de nível superior nos dois tipos emergentes na atualidade, Química Pura e Química Tecnológica; 

Considerando, enfim, já haver um amadurecimento suficiente das necessidades e realidades profissionais do País, portanto, estando este Conselho Federal de Química em condições de executar sua missão estabelecida pelo art. 24 da Lei 2.800de 18.06.56; 

E, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da aludida Lei 2.800.  

O Conselho Federal de Química;  

Resolve: 

Art. 1º — No que toca a competência, os profissionais da química de nível superior, se enquadram em dois grupos de atividades, o da “Química” e o da “Engenharia Química” cujas respectivas atribuições são fixadas pela presente Resolução Normativa. 

Parágrafo Único — A denominação de “Químico” é privativo dos profissionais da Química de nível superior. 

Art. 2º — Os profissionais enquadrados no Grupo de atividades de Química têm por atribuições: 

  1. O exercício dos cargos públicos de químico e pesquisador em Química. 

  1. O magistério das disciplinas constantes dos currículos dos cursos superiores ou de nível médio de Química, respeitadas as exigências específicas da legislação em vigor. 

  1. A pesquisa científica dentro do campo da Química. 

  1. A programação e a execução de análises ou ensaios químicos ou físico-químicos, bem como a supervisão e a direção de laboratórios em que os mesmos sejam realizados. 

  1. A elaboração de pareceres, atestados, perícias judiciais e projetos referentes as atividades compreendidas nos itens anteriores. 

§ 1º — As atribuições referidas nas letras aaté edeste artigo são da competência profissional dos portadores de diploma de “químico” e “bacharel em Química”, diplomados posteriormente à promulgação da Lei 2.800de 18.06.56. 

§ 2º — Os portadores de diploma de “químico” e “bacharel em química” diplomados anteriormente à promulgação da Lei 2.800, de 18.06.56, bem como os “bacharéis em Química com atribuições tecnológicas”, que foram definidas na vigência da Resolução Normativa nº 5, deste Conselho Federal de Química, que tenham feito complementação curricular, além das atividades descritas nas letras a atécdeste artigo, têm ainda competência profissional para o exercício das seguintes atribuições: 

  1. O exercício dos cargos públicos de químico-tecnologista e pesquisador em Química Tecnológica. 

  1. A direção, a programação e a execução de serviços de assistência técnica às vendas de produtos fabricados pela indústria química, conforme conceituada no art. 7º desta Resolução Normativa, e cuja aplicação requeira conhecimentos especializados. 

  1. A direção, a programação, a execução e o controle da fabricação de produtos elaborados pela indústria química, conforme conceituada no art. 7º desta Resolução Normativa. 

  1. A elaboração de pareceres, atestados, perícias judiciais e projetos referentes às atividades especificadas nas letras anteriores. 

§ 3º — Aos titulares de diplomas de cursos de licenciatura em Química, cujo currículo escolar satisfaça integralmente ao currículo mínimo necessário ao bacharelado  em Química, são concedidas as atribuições dos bacharéis em Química. 

Art. 3º — Os profissionais enquadrados no Grupo de atividades de Engenharia Química têm por atribuições: 

  1. A programação e a execução de análises ou ensaios químicos ou físico-químicos, bem como a supervisão e a direção de laboratório em que os mesmos sejam realizados. 

  1. A execução, a operação e a manutenção de instalações industriais. 

  1. A condução e o controle de processamentos industriais de natureza química. 

§ 1º — As atribuições referidas nas letras aaté cdeste artigo são da competência profissional dos engenheiros de operação modalidade Química. 

§ 2º — Os químicos industriais e os químicos industriais agrícolas, diplomados na vigência desta Resolução Normativa, além das atividades descritas nas letras a até cdesse artigo, têm ainda competência profissional para o exercício das seguintes atribuições: 

  1. O exercício dos cargos públicos de químico-tecnologista e pesquisador em Química e em Química Tecnológica. 

  1. O magistério das disciplinas constantes dos currículos dos cursos superiores ou de nível médio de Química, respeitadas as exigências específicas da legislação em vigor. 

  1. A pesquisa científica ou tecnológica dentro do campo da Química. 

  1. A direção, a programação e a execução e o controle de fabricação de produtos elaborados pela indústria química, conforme conceituada no art. 7º desta Resolução Normativa. 

  1. A realização de estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica referentes á implantação, modificação ou ampliação de indústrias químicas, conforme conceituadas no art. 7º desta Resolução Normativa. 

  1. A elaboração de pareceres, atestados, perícias técnico-judiciais e projetos referentes às atividades especificadas nas letras anteriores. 

  1. A direção, a programação e a execução de serviços de assistência técnica às vendas de produtos fabricados pela indústria química, conforme conceituada no art. 7o desta Resolução Normativa, e produtos cuja aplicação requeira conhecimentos especializados, bem como os equipamentos de processamento a ela inerentes. 

  1. A elaboração e execução de projetos de processamento relativos à indústria química, conforme conceituada no art. 7º desta Resolução Normativa. 

§ 3º — Os engenheiros químicos, os engenheiros químicos industriais e os engenheiros industriais modalidade Química, bem como os químicos industriais ou químicos industriais agrícolas que tenham sido diplomados anteriormente à vigência desta Resolução Normativa, além das atividades descritas nas letras a até 1deste artigo, têm ainda competência profissional para o exercício das seguintes atribuições: 

  1. A elaboração e execução de projetos de detalhamento referentes à indústria química, conforme conceituada no art. 7º desta Resolução Normativa. 

  1. A elaboração de pareceres, atestados, perícias técnico-judiciais e projetos referentes às atividades especificadas na letra anterior. 

Art.4º — Os diplomados em Química nos cursos de engenharia, não especificados nesta Resolução Normativa, poderão ser enquadrados entre os profissionais da Química mediante exame de seu currículo pelos Conselhos Regionais, ouvido o Conselho Federal de Química. 

Art. 5º — Os profissionais da Química de nível superior para gozarem de ampliação de atribuições, deverão fazer complementação curricular em curso superior de Química, oficial ou equiparado, devendo o documento comprobatório ser apresentado aos Conselhos Regionais de Química, depois de registrado no órgão competente. 

§ 1º — O Conselho Federal de Química baixará instruções definindo as exigências de complementação curricular. 

§ 2º — Enquanto não for regulamentada pelo Conselho Federal de Química a complementação curricular definida no presente artigo, valem transitoriamente os conceitos estabelecidos na Resolução Normativa nº 5de 05.03.58. 

Art. 6º — As atuais carteiras de identidade profissional deverão ser substituídas por outras, de novo modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Química, nas quais deverão constar no lado reverso, entre outras, as seguintes informações: 

  1. Título: correspondente ao título que foi conferido através do diploma. 

  1. Escola: nome da Instituição que concedeu o diploma. 

  1. Atribuições: citação do Grupo Profissional correspondente, bem como referência à presente Resolução Normativa, indicando o artigo e as letras que expressem a competência do profissional. 

Art.7º — Para efeito de aplicação da presente Resolução Normativa, entende-se por indústria química todo estabelecimento industrial em que o processo de produção seja, parcial ou totalmente, baseado em reações químicas ou operações unitárias da engenharia química. 

Art. 8º — A presente Resolução Normativa revoga todas as disposições em contrário emanadas do Conselho Federal de Química, especialmente as Resoluções Normativas   5, 6, 7 e 20, respectivamente datadas de 05 de março de 1958, de 09 de outubro de 1958 e 11 de agosto de 1965, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

Rio de Janeiro, 08 de abril de 1970. 

Nelson Brasil de Oliveira — Secretário 

Juvenal Osório de Araújo Dória — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 23.04.1970.