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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 22 de 8 janeiro de 1969.

Revogada pela RESOLUÇÃO N º 324 de 24 DE NOVEMBRO DE 2023



O Conselho Federal de Química, em cumprimento ao que determina o art. 3° da Lei 5.530, de 13 de novembro de 1968: 

Considerando a necessidade da uniformização dos critérios de julgamento para fixação do nível e atribuições profissionais do “Profissional da Química Provisionado”;  

Considerando que tal enquadramento requer dados objetivos de qualificação profissional,  

Resolve: 

Art. 1º — “Profissional da Química Provisionado” será todo aquele que obtiver registro no Conselho Regional de Química de sua jurisdição, nos termos da presente Resolução Normativa. 

Parágrafo Único — O interessado deverá requerer seu registro dentro do prazo de l (um) ano contado da data da publicação desta Resolução Normativa no Diário Oficial da União. 

Art. 2º — Terá condições para requerer o registro a que fez menção o art. 1º  todo aquele que tenha obtido registro de Química no então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em conseqüência da apresentação de diploma não oficializado, e tenha na Carteira Profissional de Químico expedida pelo Serviço de Identificação Profissional do mesmo Ministério, anotação de contrato de trabalho que prove que na data da publicação da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956, exercia função para a qual se exigisse a qualidadede profissional da Química. 

Parágrafo Único  — No caso do requerente que estava desempenhando, na data de publicação da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956, função pública para a qual se exigisse a qualidadede profissional da Química, as anotações de contrato de trabalho poderão ser substituídas por certidão hábil. 

Art. 3º — O requerimento de registro como “Profissional da Química Provisionado”, em impresso fornecido pelo Conselho Regional de Química, deverá ser instruído com a seguinte documentação: 

1º — Carteira profissional expedida anteriormente à publicação da Lei   2.800, de 18 de junho de 1956, pelo então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, contendo o registro como “Químico” (número de registro, livro e folhas) bem como anotação de contrato de trabalho, efetuada pelo estabelecimento empregador do requerente, na qual foi especificada a função ou cargo exercido na data de publicação da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956. 

2º — Diploma ou Certificado de conclusão de curso, que deu origem ao registro mencionado no item 1(um); 

3º — Atestado do estabelecimento de ensino, que emitiu o diploma ou certificado de conclusão de curso mencionado no item 2 (dois), onde constem o currículo escolar, duração do curso e carga horária total de cada disciplina cursada. 

4º — Declaração do estabelecimento empregador mencionado no item 1 (um), discriminando o cargo, funções e responsabilidades ou tarefas desempenhadas pelo requerente, no âmbito da empresa na data da publicação da Lei 2.800 já referida. 

§ 1º —  Juntamente com os documentos exigidos no presente artigo, deverão ser fornecidas duas fotografias de frente, dimensões 3 x 4 e apresentadas a Carteira de Identidade, Prova de quitação com o serviço militar e Título de Eleitor. 

§ 2º — Se o requerente exercia função pública, na forma do parágrafo único do art. 2º, as anotações de contrato de trabalho referidas no item 1 (um), poderão ser substituídas por certidão de órgão público correspondente. 

§ 3º — No caso de o requerente que exercia função em estabelecimento privado comprovar a absoluta impossibilidade de apresentar os documentos dos itens 3 e 4, caber-lhe-á supri-los por outros documentos hábeis, a critério do Conselho Regional de Química. 

Art. 4º — Instruído regularmente o processo, será este distribuído ao Relator, que emitirá parecer, circunstanciado e conclusivo, tanto em relação ao enquadramento do requerente nos arts. 1º e 2º e seus parágrafos quanto em relação ao nível e atribuições profissionais a serem correspondentemente conferidas, observado o que estabelecem os arts. 8º  edesta Resolução Normativa. 

Art. 5º — Da decisão do Conselho Regional, poderá o requerente recorrer de conformidade com o que estabelecem os arts. 10 e 11 da Resolução Normativa nº 9, de 26 de novembro de 1958, do Conselho Federal de Química. 

Art. 6º — Julgado favoravelmente o requerimento de registro e esgotado o prazo previsto no art. 5º, o processo será encaminhado ao Conselho Federal de Química, que, em última instância, poderá manter ou reformar a decisão. 

Parágrafo Único — Da decisão do Conselho Federal de Química, poderá o requerente pedir reconsideração dentro do prazo de 10(dez) dias da sua comunicação. 

Art. 7º — Aplicam-se ao processo de registro as disposições do Regimento Interno de cada Conselho de Química, exceto no que contrariarem as disposições da presente Resolução Normativa. 

Art. 8º — O nível e as atribuições profissionais do “Profissional da Química Provisionado” corresponderão às de uma das seguintes categorias profissionais: 

a) nível médio — 2º ciclo 

Técnico químico, com diploma expedido nos termos do Decreto   47.038, de 16 de outubro de 1959; 

b) nível médio — 2º ciclo  

Técnico químico com diploma expedido nos termos do Decreto 8.673, de 03 de fevereiro de 1942; 

c) nível médio — 1º ciclo  

Técnico de laboratório. 

Parágrafo Único — As atribuições do Técnico de Laboratório são as de operação com aparelhagem e reagentes, em laboratório químico oficial ou privado, sempre sob a orientação e responsabilidade de profissional da Química de outro nível. 

Art. 9º — A equivalência entre as atribuições profissionais conferidas ao “Profissional da Química Provisionado” e as de uma das categorias do art. 8º, será determinada, principalmente, pelo exame do currículo escolar e ainda, das funções exercidas pelo requerente na data da publicação da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956, entendendo-se o enquadramento na alínea ado art. 8º , feito, exclusivamente, com base no art. 24 da Lei  2.800, já referida, em casos de qualificação excepcional. 

Art. 10 — A presente Resolução Normativa do Conselho Federal de Química entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 08 de janeiro 1969. 

Rolf Karl Franklin Mattfeldt — Secretário 

Juvenal Osório de Araújo Dória — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 21.01.69.