
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 21 de 18 de dezembro de 1968.
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956:
Considerando ser de interesse social a criação de um Conselho Regional de Química na Região Amazônica;
Considerando a grande extensão territorial atualmente sob a jurisdição do Conselho Regional de Química da Primeira Região — CRQ-I — e a conveniência de se reduzir, em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química;
Considerando o surto desenvolvimentista que atinge a Amazônia, propiciado pela atuação da SUDAM e pela dinâmica da Zona de Livre Comércio;
Considerando, assim, que preenche a Amazônia o requisito de efetiva potencialidade para a auto-suficiência administrativa e financeira de um Conselho de Química sediado naquela Região;
Considerando ainda que a Resolução Ordinária nº 680, de 13 de março de 1968, pela qual o Conselho Federal de Química decidiu a criação do Conselho de Química da Sexta Região — CRQ-VI, não tem a capacidade de derrogar as Resoluções Normativas nº 2, de 08 de julho de 1957, e nº 17, de 29 de novembro de 1961, que fixam as atuais zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química,
Resolve:
Art. 1º — Criar o Conselho Regional de Química da Sexta Região—CRQ-VI —, cuja zona de jurisdição se constituirá por desmembramento das zonas dos Conselhos Regionais de Química da Primeira e da Quarta Região.
Art. 2º — O art. 1º da Resolução Normativa nº 2 do Conselho Federal de Química, de 08 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 6 (seis) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber:
1a Região — Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife;
2a Região — Compreende os Estados da Bahia, de Minas Gerais e de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte;
3a Região — Compreende os Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro;
4a Região — Compreende os Estados de São Paulo e do Mato-Grosso, com sede na cidade de São Paulo;
5a Região — Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre;
6a Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém.”
Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor a 17 de janeiro de 1969, data da instalação do Conselho Regional de Química da Sexta Região.
Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 dedezembro de 1968.
Rolf Karl Franklin Mattfeldt — Secretário –
Juvenal Osório de Araújo Dória — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 14.01.1969