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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 21 de 18 de dezembro de 1968.

 

O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei  2.800, de 18 de junho de 1956:

Considerando ser de interesse social a criação de um Conselho Regional de Química na Região Amazônica;

Considerando a grande extensão territorial atualmente sob a jurisdição do Conselho Regional de Química da Primeira Região — CRQ-I — e a conveniência de se reduzir, em benefício da eficiência da fiscalização, a extensão das zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química;

Considerando o surto desenvolvimentista que atinge a Amazônia, propiciado pela atuação da SUDAM e pela dinâmica da Zona de Livre Comércio;

Considerando, assim, que preenche a Amazônia o requisito de efetiva potencialidade para a auto-suficiência administrativa e financeira de um Conselho de Química sediado naquela Região;

Considerando ainda que a Resolução Ordinária nº 680, de 13 de março de 1968, pela qual o Conselho Federal de Química decidiu a criação do Conselho de Química da Sexta Região — CRQ-VI, não tem a capacidade de derrogar as Resoluções Normativas  2, de 08 de julho de 1957, e nº 17, de 29 de novembro de 1961, que fixam as atuais zonas jurisdicionais dos Conselhos Regionais de Química,

Resolve:

Art. 1º — Criar o Conselho Regional de Química da Sexta Região—CRQ-VI —, cuja zona de jurisdição se constituirá por desmembramento das zonas dos Conselhos Regionais de Química da Primeira e da Quarta Região.

Art. 2º — O art. 1º da Resolução Normativa nº 2 do Conselho Federal de Química, de 08 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 6 (seis) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber:

1a Região — Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife;

2a Região — Compreende os Estados da Bahia, de Minas Gerais e de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte;

3a Região — Compreende os Estados da Guanabara, do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro;

4a Região — Compreende os Estados de São Paulo e do Mato-Grosso, com sede na cidade de São Paulo;

5a Região — Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre;

6a Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém.”

Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor a 17 de janeiro de 1969, data da instalação do Conselho Regional de Química da Sexta Região.

Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 dedezembro de 1968.

Rolf Karl Franklin Mattfeldt — Secretário –

Juvenal Osório de Araújo Dória — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 14.01.1969