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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 20 de 11 de agosto de 1965.

Revogada Pela Resolução Normativa nº 26 de 8 de abril de 1970.


Em conseqüência dos últimos acórdãos do Supremo Tribunal Federal sobre o exercício profissional de bacharel em Química, formado e registrado antes da criação dos Conselhos de Química e usando das atribuições que lhe confere a letra do art. 8º (oitavo) da Lei 2.800 (dois mil e oitocentos) dedezoito de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, o Conselho Federal de Química;  

Resolve: 

Art. 1º — (primeiro) — O registro nos Conselhos Regionais de Química dos bacharéis em Química diplomados no Brasil e registrados no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, anteriormente à vigência da Lei 2.800de 18 de junho de 1956, deverá processar-se na forma prevista no § 2° (segundo) do art.1º (primeiro) da Resolução Normativa nº 5 (cinco), de cinco de março de mil novecentos e cinqüenta e oito deste Conselho Federal de Química. 

Art. 2º — (segundo) — Ficam sem efeito as disposições contrárias. 

Jorge da Cunha — Secretário 

Juvenal Osório de Araújo Dória — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 01.10.1965.