
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Considerando a diversidade das características regionais do País, no tocante ao desenvolvimento econômico-industrial, bem como quanto a distribuição dos profissionais da Química em suas diferentes categorias;
Considerando que em virtude de tal diversidade os Conselhos Regionais de Química têm encontrado grande dificuldade em adotar um conceito uniforme de “fábrica de pequena capacidade”, para os fins previstos na Resolução Normativa nº 11desde CFQ;
E, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, alínea c e f, da Lei nº 2.800 de 18.06.56, o Conselho Federal de Química,
Resolve:
Art. 1º — Aos fatores indicados nas alíneas a, b e c do art. 3º da Resolução Normativa nº 11, desse Conselho, cada Conselho Regional de Química poderá atribuir pesos variáveis de1 a 10, para o fim de obter, pela média ponderada, um índice para julgamento de fábrica de pequena capacidade.
Art. 2º — Os Conselhos Regionais de Química deverão submeter a apreciação do CFQ, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Resolução, a escala de pesos e o índice, devidamente justificados, que pretendem adotar em suas respectivas jurisdições.
Art. 3º — Aos Conselhos Regionais de Química é facultado rever anualmente a escala de pesos prevista nesta Resolução, submetendo-a à aprovação do CFQ.
Jorge da Cunha — Secretário
Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 09.09.1963.