
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 17 de 29 novembro de 1961.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 21 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968.
O Conselho Federal de Química:
Considerando a conveniência de justar a jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, às jurisdições das unidades federativas a República;
Considerando a necessidade de facilitar a ação dos Conselhos Regionais de Química;
E usando das atribuições que lhe conferem as alíneas a e f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
Resolve modificar o art. 1º da Resolução Normativa nº 2 quanto as três primeiras Regiões, e adicionar o § 5º ao art. 2º, tudo da maneira seguinte:
Art. 1º — Ficam instituídas cinco Regiões para jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber:
1ª Região — Compreende os Estados do Amazonas, do Pará, do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e os Territórios do Rio Branco, Acre, Amapá e Fernando de Noronha. Sede — Recife. — 2ª Região — Compreende os Estados da Bahia, de Minas Gerais, de Goiás e o Distrito Federal Sede — Belo Horizonte — 3ª Região — Compreende os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e da Guanabara. Sede — Rio de Janeiro.
Art. 2º —
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§ 5º — Não poderão atuar como os Conselheiros Regionais, Federais ou seus Suplentes.
Jorge da Cunha — Secretário
Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 30.01.1962.