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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 17 de 29 novembro de 1961.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 21 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968.



O Conselho Federal de Química: 

Considerando a conveniência de justar a jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, às jurisdições das unidades federativas a República; 

Considerando a necessidade de facilitar a ação dos Conselhos Regionais de Química; 

E usando das atribuições que lhe conferem as alíneas a e f do art. 8º da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956; 

Resolve modificar o art. 1º da Resolução Normativa nº 2 quanto as três primeiras Regiões, e adicionar o § 5º ao art. 2º, tudo da maneira seguinte: 

Art. 1º — Ficam instituídas cinco Regiões para jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: 

1ª Região — Compreende os Estados do Amazonas, do Pará, do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e os Territórios do Rio Branco, Acre, Amapá e Fernando de Noronha. Sede — Recife. — 2ª Região — Compreende os Estados da Bahia, de Minas Gerais, de Goiás e o Distrito Federal  Sede — Belo Horizonte — 3ª Região — Compreende os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e da Guanabara. Sede — Rio de Janeiro. 

Art. 2º — 

.................................................................................................. 

§ 5º — Não poderão atuar como  os Conselheiros Regionais, Federais ou seus Suplentes. 

Jorge da Cunha — Secretário 

Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 30.01.1962.