💾 Baixar PDF

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 16 de 27 de abril de 1961.

Dispõe sobre registro de engenheiros industriais nos Conselhos Regionais de Química.

Considerando que existem pedidos de registro nos Conselhos Regionais de Química de profissionais portadores de diploma de Engenheiro Industrial;

Considerando que tais diplomas não trazem expressa a menção “modalidade Química” referida no art. 23 da Lei  2.800, de 18 de junho de 1956;

Considerando que a “modalidade Química’’ acima referida corresponde à especialização do 2º grupo mencionado no art. 144 do Decreto nº 19.852, de 11 .04.1931, cujo currículo estabelece;

Considerando que a referida especialização poderá ser verificada mediante confronto do histórico escolar com o currículo e estabelecido naquele Decreto, para a especialização referida;

E, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, letra f, da Lei  2.800, de 18.06.56, o Conselho Federal de Química,

Resolve:

Art. 1º — O portador de diploma de engenheiro industrial terá seu registro assegurado no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico, na forma do art. 23 da Lei  2.800, de 18.06.56, desde que fique verificado ter sido aprovado nas disciplinas constantes do 2º grupo de especializações, referido no art. 144 do Decreto nº 19.852, de 15.04.1931, a saber: Química Inorgânica, Química Orgânica e Elementos de Bioquímica, Química Analítica, Química Industrial Zoologia e Botânica Tecnológica, Química Física e Eletroquímica.

Parágrafo Único — A verificação da modalidade será feita pelo Conselho Regional de Química mediante confronto do histórico escolar, fornecido por certidão do Ministério da Educação e Cultura ou da escola que emitiu o diploma.

Art. 2º — Para fins de registro em carteira profissional, bem como de registro em cadastro dos Conselhos Regionais de Química, ao tratar-se de diplomado referido nesta Resolução, usar-se-á a expressão “Engenheiro Industrial (modalidade Química)”.

Jorge da Cunha — Secretário

Geraldo de Oliveira Castro — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 17.05.61