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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 14 de 23/11/1960.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N°55 de 27 de março de 1981



Dispõe sobre dupla qualificação e representação profissional. 


Considerando que existem profissionais da Química portadores de mais de um título ou diploma, correspondentes a diferentes categorias previstas na Lei 2.800, de 18 de junho de 1956; 

Considerando que a qualificação desses profissionais em mais de uma categoria é contrária ao sentido de representação profissional dos Conselhos; 

Considerando a conveniência de se definir claramente a qualificação dos profissionais portadores de mais de um título ou diploma para quaisquer casos em que seja necessária a contagem por categoria, para fins de votação, representação e composição nos Conselhos Federal e Regionais;  

Usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, letra f, da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956, o Conselho Federal de Química,  

Resolve: 

Art. 1º — O portador de mais de um título ou diploma profissional de nível superior deverá, no ato de inscrição no Conselho Regional, optar no requerimento de registro por uma das categorias profissionais, para fins de votação, representação e composição dos Conselhos Federal e Regionais. (1) 

§ 1º — A opção só poderá ser reformada após cinco anos, no mínimo, a requerimento do interessado. 

§ 2º — Se o profissional já registrado nos termos deste artigo, vier a adquirir no título ou diploma, será permitida nova opção no ato do novo registro. 

Art. 2º — Não cabe opção entre categorias de nível médio e superior, sendo a classificação feita nesta última. 

Art. 3º — O profissional já registrado em mais de uma categoria de nível superior deverá ser notificado pelo respectivo Conselho Regional, dentro de 30 dias da data da publicação desta Resolução, para que apresente sua opção por escrito. 

Parágrafo Único — O profissional notificado que não optar dentro de 30 dias da data do recebimento da notificação, será classificado exofficio, na categoria correspondente ao diploma ou título mais recente. 

Art. 4º — A mudança de categoria profissional nos termos desta Resolução, importa em perda imediata de direito de representação da categoria anterior. 

Parágrafo Único — Estão isentos do que prescreve este artigo os Conselheiros em exercício na data da publicação desta Resolução, até o término dos respectivos mandatos. 

Ralpho RezendeDecourt — Secretário 

Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 15.03.1961.