
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 13 de 9 de março de 1960.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 307 DE 22 DE MARÇO DE 2023.
O Conselho Federal de Química usando da atribuição que lhe confere a alínea a do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956,
Resolve:
O art. 6º da Resolução Normativa nº 1 de 08 de julho 1957 do Conselho Federal de Química, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º — Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas temporárias, bem como assumir a presidência, no caso de vacância, até a nomeação de novo Presidente, nos termos da Lei nº 2.800 de 18.06.56.
Parágrafo Único — Não estando no exercício da presidência o Vice-presidente poderá funcionar como relator e como vogal.
Ralpho RezendeDecourt — Secretário
Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 16.03.1960.