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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 11 de 20 de outubro de 1959.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 263 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2016.



Dispõe sobre o conceito de fábrica de pequena capacidade. 

Considerando a necessidadede bem definir o conceito de “fábrica de pequena capacidade”, contido na letra c do § 2º do art. 20, da Lei 2.800, de 18.06.56;  

E, usando das atribuições que lhe conferem as letras c e f do art. 8º da citada Lei 2.800; 

O Conselho Federal de Química,  

Resolve: 

Art. 1º — Para avaliar a capacidade das indústrias obrigadas a admitir profissionais da Química nos termos do art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 01.05.43) e do art. 27 da Lei 2.800, de 18.06.56, serão considerados, os seguintes fatores: 

  1. complexidade e periculosidade do processo químico; 

  1. capital declarado ou faturamento anual, em múltiplos do salário mínimo regional; 

  1. número de operários e grau de automatização; 

  1. potência instalada. 

Art. 2º — As indústrias, quanto à complexidade e periculosidade do processo químico, classificam-se em: (1) 

  1. Classe (I) - Indústrias especificadas no art. 1º da Resolução Normativa nº 3, do Conselho Federal de Química, bem assim as indústrias de: açúcar, álcool, vidro, curtume, sabão e refinação de óleos vegetais. 

  1. Classe (II)— As demais indústrias abrangidas pela legislação relativa à profissão de químico. 

Art. 3º - São consideradas de pequena capacidade as indústrias incluídas na classe I do artigo anterior que operem com: 

  1. capital declarado igual ou inferior a 1.000 vezes o salário mínimo regional desde que o faturamento anual não seja superior a 4.000 vezes esse salário; 

  1. número de operários igual ou inferior a 50, bem como baixo grau de automatização; 

  1. potência instalada igual ou inferior a 400 HP. 

Parágrafo Único — Não se enquadra, nesta classificação, a indústria que supere qualquer das exigências contidas nas alíneas deste artigo. 

Art. 4º — O Conselho Regional de Química avaliará, em cada caso, o grau de automatização. 

Art. 5º — Quando a indústria não for predominantemente química, os fatores indicados nas alíneas b, ce d do art. 1º serão avaliados e computados pelo Conselho Regional de Química, para os efeitos do art. 3º, apenas quanto aos setores de atividade química. 

Ralpho RezendeDecourt — Secretário 

Geraldo Mendes de Oliveira Castro —  Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 31.10.1959.