
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 11 de 20 de outubro de 1959.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 263 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre o conceito de fábrica de pequena capacidade.
Considerando a necessidadede bem definir o conceito de “fábrica de pequena capacidade”, contido na letra c do § 2º do art. 20, da Lei nº 2.800, de 18.06.56;
E, usando das atribuições que lhe conferem as letras c e f do art. 8º da citada Lei nº 2.800;
O Conselho Federal de Química,
Resolve:
Art. 1º — Para avaliar a capacidade das indústrias obrigadas a admitir profissionais da Química nos termos do art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43) e do art. 27 da Lei nº 2.800, de 18.06.56, serão considerados, os seguintes fatores:
complexidade e periculosidade do processo químico;
capital declarado ou faturamento anual, em múltiplos do salário mínimo regional;
número de operários e grau de automatização;
potência instalada.
Art. 2º — As indústrias, quanto à complexidade e periculosidade do processo químico, classificam-se em: (1)
Classe (I) - Indústrias especificadas no art. 1º da Resolução Normativa nº 3, do Conselho Federal de Química, bem assim as indústrias de: açúcar, álcool, vidro, curtume, sabão e refinação de óleos vegetais.
Classe (II)— As demais indústrias abrangidas pela legislação relativa à profissão de químico.
Art. 3º - São consideradas de pequena capacidade as indústrias incluídas na classe I do artigo anterior que operem com:
capital declarado igual ou inferior a 1.000 vezes o salário mínimo regional desde que o faturamento anual não seja superior a 4.000 vezes esse salário;
número de operários igual ou inferior a 50, bem como baixo grau de automatização;
potência instalada igual ou inferior a 400 HP.
Parágrafo Único — Não se enquadra, nesta classificação, a indústria que supere qualquer das exigências contidas nas alíneas deste artigo.
Art. 4º — O Conselho Regional de Química avaliará, em cada caso, o grau de automatização.
Art. 5º — Quando a indústria não for predominantemente química, os fatores indicados nas alíneas b, ce d do art. 1º serão avaliados e computados pelo Conselho Regional de Química, para os efeitos do art. 3º, apenas quanto aos setores de atividade química.
Ralpho RezendeDecourt — Secretário
Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 31.10.1959.