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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 10 de 5 de março de 1959.

 

Considerando que a representação proporcional dos Conselheiros Regionais, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Resolução Normativa nº 2 desse Conselho Federal, nem sempre pode ser mantida em virtude da necessidade de respeitar o mandato dos conselheiros em exercício;

Considerando que a representação proporcional se funda em salutar princípio, que deve ser preservado;

E, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f, e o art. 12 da Lei  2.800 de 18 de junho de 1956;

O Conselho Federal de Química,

Resolve:

Art. 1º — A fim de garantir a representação proporcional prevista no art. 2º, § 2º da Resolução Normativa nº 2, o Conselho Federal de Química poderá permitir que o número de Conselheiros Regionais de que trata a letra c do mesmo artigo seja elevado transitoriamente até o máximo de nove, devendo, porém voltar ao número básico de sete ao terminarem os mandatos dos Conselheiros cujas categorias profissionais tiverem ficado em minoria.

Parágrafo Único — A proporcionalidade a que se referem este artigo será estabelecida com base em verificação anual do número de profissionais de cada categoria, devidamente registrados no Conselho Regional de Química, e quites em 15 de maio.

Art. 2º — Cumpre aos Conselhos Regionais de Química, quando as circunstâncias o exigirem, solicitar ao Conselho Federal de Química, até 31 de maio de cada ano, a necessária autorização para a aplicação do disposto no artigo anterior, devendo para tanto enviar informações pormenorizadas sobre a composição do Conselho e os prazos de mandato dos Conselheiros.

Parágrafo Único — No ato de autorização de aumento do número de Conselheiros Regionais, o Conselho Federal de Química, fixará, também, as condições de retorno ao número básico de sete.

Ralpho RezendeDecourt — Secretário

Geraldo de Oliveira Castro — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 08.05.1959.