
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 10 de 5 de março de 1959.
Considerando que a representação proporcional dos Conselheiros Regionais, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Resolução Normativa nº 2 desse Conselho Federal, nem sempre pode ser mantida em virtude da necessidade de respeitar o mandato dos conselheiros em exercício;
Considerando que a representação proporcional se funda em salutar princípio, que deve ser preservado;
E, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f, e o art. 12 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956;
O Conselho Federal de Química,
Resolve:
Art. 1º — A fim de garantir a representação proporcional prevista no art. 2º, § 2º da Resolução Normativa nº 2, o Conselho Federal de Química poderá permitir que o número de Conselheiros Regionais de que trata a letra c do mesmo artigo seja elevado transitoriamente até o máximo de nove, devendo, porém voltar ao número básico de sete ao terminarem os mandatos dos Conselheiros cujas categorias profissionais tiverem ficado em minoria.
Parágrafo Único — A proporcionalidade a que se referem este artigo será estabelecida com base em verificação anual do número de profissionais de cada categoria, devidamente registrados no Conselho Regional de Química, e quites em 15 de maio.
Art. 2º — Cumpre aos Conselhos Regionais de Química, quando as circunstâncias o exigirem, solicitar ao Conselho Federal de Química, até 31 de maio de cada ano, a necessária autorização para a aplicação do disposto no artigo anterior, devendo para tanto enviar informações pormenorizadas sobre a composição do Conselho e os prazos de mandato dos Conselheiros.
Parágrafo Único — No ato de autorização de aumento do número de Conselheiros Regionais, o Conselho Federal de Química, fixará, também, as condições de retorno ao número básico de sete.
Ralpho RezendeDecourt — Secretário
Geraldo de Oliveira Castro — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 08.05.1959.