
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Considerando que, nos termos do § 3º do art. 20 da Lei nº 2.800de 18.06.56, o Conselho Federal de Química somente poderá ampliar o limite de competência conferido pelo § 1º aos bacharéis em Química tendo em vista o respectivo “currículo escolar” ou em face da “prova de conhecimentos complementares de tecnologia ou especialização prestada em escola oficial”;
Considerando que, assim, ao CFQ, é vedada ampliação baseada em qualquer outro critério ao qual faltaria apoio legal;
Considerando que, os bacharéis em Química, portadores de diploma expedido antes do advento da Lei nº 2.800, não são titulares do direito adquirido oponível, a imediata aplicação dessa Lei, porque a legislação anterior não lhes conferia maiores atribuições, mas pelo contrário, nem sequer os incluía entre os profissionais da Química;
E usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, letra f da citada Lei. O Conselho Federal de Química,
Resolve:
Artigo Único — Aos bacharéis em Química, diplomados no Brasil anteriormente à vigência da Lei nº 2.800, de 18.06.56, se aplica o disposto no art. 2º da Resolução Normativa nº 5, de 05.03.58, desde Conselho Federal de Química.
Ralpho RezendeDecourt — Secretário
Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 06/11/58.