
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Considerando a necessidade de normalizar a atividade de todos profissionais de Química definindo-lhes o campo de atividade;
Considerando que o Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.43, em seu art. 334, torna privativo dos engenheiros químicos o exercício da Engenharia Química;
Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.56, em seu art. nº 23 determina que o engenheiro industrial, modalidade Química, deve registrar-se no Conselho Regional de Química, para exercício de atividade como químico; e usando das atribuições que lhe conferem o art. 8º, letra f, e o art. 24 da Lei nº 2.800, de 18.06.56,
Resolve:
Art. 1º — São atribuições privativas do engenheiro químico e do engenheiro industrial, modalidade Química, as seguintes:
projeto, construção e instalação de aparelhos e equipamentos especificamente destinados às indústrias químicas e correlatas;
projeto e montagens de indústrias químicas e correlatas;
projeto de expansão de indústrias químicas e correlatas, e respectiva execução;
assuntos de engenharia legal, perícias e arbitramentos, quando relativas às matérias de que tratam os itens anteriores.
Ralpho RezendeDecourt — Secretário
Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 24.06.1958.