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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 6 de 5 de março de 1958.



Considerando a necessidade de normalizar a atividade de todos profissionais de Química definindo-lhes o campo de atividade 

Considerando que o Decreto-Lei 5.452, de 01.05.43, em seu art. 334, torna privativo dos engenheiros químicos o exercício da Engenharia Química; 

Considerando que a Lei 2.800, de 18.06.56, em seu art. 23 determina que o engenheiro industrial, modalidade Química, deve registrar-se no Conselho Regional de Química, para exercício de atividade como químico; e usando das atribuições que lhe conferem o art. 8º, letra f, e o art. 24 da Lei 2.800, de 18.06.56, 

Resolve: 

Art. 1º — São atribuições privativas do engenheiro químico e do engenheiro industrial, modalidade Química, as seguintes: 

  1. projeto, construção e instalação de aparelhos e equipamentos especificamente destinados às indústrias químicas e correlatas; 

  1. projeto e montagens de indústrias químicas e correlatas; 

  1. projeto de expansão de indústrias químicas e correlatas, e respectiva execução; 

  1. assuntos de engenharia legal, perícias e arbitramentos, quando relativas às matérias de que tratam os itens anteriores. 

Ralpho RezendeDecourt — Secretário 

Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 24.06.1958.