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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 5 de 5 de março de 1958.



Redação final aprovada na reunião de 10 de junho de 1958: 

Considerando que existem “bacharéis em Química” em cujos currículos escolares figuram disciplinas para formação tecnológica; 

Considerando competir ao Conselho Federal de Química, por força do art. 20, § 3º da Lei 2.800de 18.06.56, ampliar o limite de competência conferida no § 1º do mesmo artigo, aos bacharéis em Química; 

Considerando que, para esta ampliação, torna-se necessário exigir o estudo de disciplinas de formação tecnológica; 

Considerando que a referida Lei 2.800 não especifica as atribuições decorrentes da “competência para realizar análise e pesquisas químicas em geral”, assegurada pelo § 1.º do art. 20 aos bacharéis em Química; 

E, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º Letra f, da citada Lei. 

O Conselho Federal de Química, 

Resolve: 

Art. 1º — Ao portador do diploma de “bacharel em Química” expedido no Brasil, a partir de 1959, inclusive, por escola superior, oficial ou oficializada, que tenha adotado o regime didático previsto pelo Decreto-Lei 9.092, de 26 de março de1946,e a Portaria 328, de 13 de abril de 1946, do Ministério da Educação e Saúde, ficam atribuídas as competências definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452de 01.05.43), Título III, Capítulo I, Seção XIII, exceto o que estabelece o item d do art. 334, desde que tenham sido satisfeitas as seguintes exigências: 

  1. o curso de Química Industrial (ou matéria congênere), a que se refere a citada portaria, deve ter sido ministrado em escola superior oficial que mantenha curso de Química Industrial ou de Engenharia Química; 

  1. as disciplinas que constituam o referido curso de Química Industrial devem corresponder às constantes do currículo mínimo que estiver em vigor, por Lei, na escola padrão (Escola Nacional de Química), e nos cursos superiores federais ou reconhecidos de Química Industrial, as quais no momento, na parte tecnológica, são: 

  1. Física Industrial (Tecnologia Química Geral); 

  1. Tecnologia Orgânica; 

  1. Tecnologia Inorgânica; 

  1. Elementos de Microbiologia — Tecnologia das Fermentações; 

  1. Economia das Indústrias. 

§ 1º — As competências referidas neste artigo serão também concedidas excepcionalmente, ao bacharel em Química que tenha concluído o curso até 1958, inclusive, de acordo com o regime didático citado uma vez satisfeita a exigência da alínea a, e desde que o diplomado tenha cursado Tecnologia Química Geral e Tecnologia Química Inorgânica e Orgânica. 

§ 2º — Para fins de registro em carteira profissional, bem como de registro em cadastro dos Conselhos Regionais de Química ao se tratar de diplomados referidos neste artigo, usar-se-á a expressão “bacharel em Química com atribuições tecnológicas”. 

Art. 2º — Ao “bacharel em Química” diplomado no Brasil, na vigência da Lei 2.800de 18.06.56, por escola superior oficial ou oficializada, e cujo regime didático não se regule pelo Decreto-Lei 9.092de 26.03.46, e a Portaria 328 de 13.05.46, do Ministério da Educação e Saúde, compete o exercício das atividades definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452dede maio de 1943),Título III, Capítulo I, Seção XIII, exceto: 

  1. as dos itens a e d do art. 334 da mesma Consolidação; 

  1. a direção e responsabilidade de laboratório ou departamento Química de indústria. 

Ralpho RezendeDecourt — Secretário. 

Geraldo de Oliveira Castro — Presidente  

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 24.06.1958.