
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Redação final aprovada na reunião de 10 de junho de 1958:
Considerando que existem “bacharéis em Química” em cujos currículos escolares figuram disciplinas para formação tecnológica;
Considerando competir ao Conselho Federal de Química, por força do art. 20, § 3º da Lei nº 2.800de 18.06.56, ampliar o limite de competência conferida no § 1º do mesmo artigo, aos bacharéis em Química;
Considerando que, para esta ampliação, torna-se necessário exigir o estudo de disciplinas de formação tecnológica;
Considerando que a referida Lei nº 2.800 não especifica as atribuições decorrentes da “competência para realizar análise e pesquisas químicas em geral”, assegurada pelo § 1.º do art. 20 aos bacharéis em Química;
E, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º Letra f, da citada Lei.
O Conselho Federal de Química,
Resolve:
Art. 1º — Ao portador do diploma de “bacharel em Química” expedido no Brasil, a partir de 1959, inclusive, por escola superior, oficial ou oficializada, que tenha adotado o regime didático previsto pelo Decreto-Lei nº 9.092, de 26 de março de1946,e a Portaria nº 328, de 13 de abril de 1946, do Ministério da Educação e Saúde, ficam atribuídas as competências definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452de 01.05.43), Título III, Capítulo I, Seção XIII, exceto o que estabelece o item d do art. 334, desde que tenham sido satisfeitas as seguintes exigências:
o curso de Química Industrial (ou matéria congênere), a que se refere a citada portaria, deve ter sido ministrado em escola superior oficial que mantenha curso de Química Industrial ou de Engenharia Química;
as disciplinas que constituam o referido curso de Química Industrial devem corresponder às constantes do currículo mínimo que estiver em vigor, por Lei, na escola padrão (Escola Nacional de Química), e nos cursos superiores federais ou reconhecidos de Química Industrial, as quais no momento, na parte tecnológica, são:
Física Industrial (Tecnologia Química Geral);
Tecnologia Orgânica;
Tecnologia Inorgânica;
Elementos de Microbiologia — Tecnologia das Fermentações;
Economia das Indústrias.
§ 1º — As competências referidas neste artigo serão também concedidas excepcionalmente, ao bacharel em Química que tenha concluído o curso até 1958, inclusive, de acordo com o regime didático citado uma vez satisfeita a exigência da alínea a, e desde que o diplomado tenha cursado Tecnologia Química Geral e Tecnologia Química Inorgânica e Orgânica.
§ 2º — Para fins de registro em carteira profissional, bem como de registro em cadastro dos Conselhos Regionais de Química ao se tratar de diplomados referidos neste artigo, usar-se-á a expressão “bacharel em Química com atribuições tecnológicas”.
Art. 2º — Ao “bacharel em Química” diplomado no Brasil, na vigência da Lei nº 2.800de 18.06.56, por escola superior oficial ou oficializada, e cujo regime didático não se regule pelo Decreto-Lei nº 9.092de 26.03.46, e a Portaria nº 328 de 13.05.46, do Ministério da Educação e Saúde, compete o exercício das atividades definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452de 1º de maio de 1943),Título III, Capítulo I, Seção XIII, exceto:
as dos itens a e d do art. 334 da mesma Consolidação;
a direção e responsabilidade de laboratório ou departamento Química de indústria.
Ralpho RezendeDecourt — Secretário.
Geraldo de Oliveira Castro — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 24.06.1958.