
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 4 de 21 de janeiro de 1958.
Considerando o disposto no art. 28 da mesma Lei nº 2.800 de 18.06.1956 que se refere ao pagamento de anuidades pelas firmas ou entidades aos Conselheiros Regionais de Química;
Considerando o disposto no art. 35 da mesma Lei nº 2.800 de 18.06.56 que atribui a este Conselho, a Resolução dos casos omissos desta Lei;
Considerando o disposto no Decreto nº 42.247 de 05.09.57 que fixou as anuidades das firmas ou entidades e suas filiais que devam registrar-se nos Conselhos Regionais de Química;
Usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800 de 18.06.56, o Conselho Federal de Química,
Resolve:
1º — Para finalidade da aplicação das anuidades constantes do Decreto nº 42.247, de 05.09.57, o capital a ser atribuído às filiais acima mencionadas será estabelecido da seguinte maneira:
pelo capital registrado para a filial nas entidades oficiais comerciais competentes, quando houver;
pelo capital atribuído à filial para a finalidade de registro de patente de comércio.
Ralpho RezendeDecourt — Secretário
Geraldo de Oliveira Castro — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 07.05.1958