
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
Resolução Normativa nº 3 de 12 de novembro de 1957.
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFQ N° 339, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho denº 1956,
resolve:
Art. 1º — Além das Indústrias exemplificadas pelo art. 335 do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, são abrangidas para os fins previstos no art. 27 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, as abaixo mencionadas:
a) indústrias que realizam tratamento químico de água destinada à alimentação de suas caldeiras, máquinas ou qualquer face de seu processo industrial;
b) organizações privadas ou governamentais que realizam tratamento químico de água destinada ao abastecimento público;
c) fábricas que realizam a composição de massa de borracha para vulcanização;
d) fábrica de colas e gelatinas;
e) fábricas de perfumes e cosméticos que produzem compostos destinados às misturas finais;
f) fábricas de inseticidas, parasiticidas ou fungicidas, que produzirem compostos destinados às misturas finais;
g) fábricas de tintas e vernizes;
h) indústrias cerâmicas, exceto cerâmica vermelha de construção, que não possua controle de fabricação;
i) indústrias têxteis que realizam tingimento de tecido;
j) fábricas de cal, exceto caieiras;
k) fábricas de alvaiade;
l) fábricas de fogos de artifícios;
m) indústria dedestilação de madeiras;
n) indústria de fibras artificiais;
o) fábricas de fósforos de segurança;
p) instalações para industrialização de lixo;
q) fábricas de gases industriais;
r) estabelecimentos de galvanoplastia;
s) fábricas de acumuladores;
t) fábricas de bebidas alcoólicas e carbonatadas.
Art. 2º — Oportunamente serão incluídas outras indústrias complementando a presente relação.
Ralpho RezendeDecourt — Secretário.
Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 05.12.1957.