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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 3 de 12 de novembro de 1957.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFQ N° 339, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025


O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956 

resolve: 

Art. 1º — Além das Indústrias exemplificadas pelo art. 335 do Decreto-Lei 5.452 dede maio de 1943, são abrangidas para os fins previstos no art. 27 da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956, as abaixo mencionadas: 

  1. a) indústrias que realizam tratamento químico de água destinada à alimentação de suas caldeiras, máquinas ou qualquer face de seu processo industrial; 

  1. b) organizações privadas ou governamentais que realizam tratamento químico de água destinada ao abastecimento público; 

  1. c) fábricas que realizam a composição de massa de borracha para vulcanização; 

  1. d) fábrica de colas e gelatinas; 

  1. e) fábricas de perfumes e cosméticos que produzem compostos destinados às misturas finais; 

  1. f) fábricas de inseticidas, parasiticidas ou fungicidas, que produzirem compostos destinados às misturas finais; 

  1. g) fábricas de tintas e vernizes; 

  1. h) indústrias cerâmicas, exceto cerâmica vermelha de construção, que não possua controle de fabricação; 

  1. i) indústrias têxteis que realizam tingimento de tecido; 

  1. j) fábricas de cal, exceto caieiras; 

  1. k) fábricas de alvaiade; 

  1. l) fábricas de fogos de artifícios; 

  1. m) indústria dedestilação de madeiras; 

  1. n) indústria de fibras artificiais; 

  1. o) fábricas de fósforos de segurança; 

  1. p) instalações para industrialização de lixo; 

  1. q) fábricas de gases industriais; 

  1. r) estabelecimentos de galvanoplastia; 

  1. s) fábricas de acumuladores; 

  1. t) fábricas de bebidas alcoólicas e carbonatadas. 

Art. 2º — Oportunamente serão incluídas outras indústrias complementando a presente relação. 

Ralpho RezendeDecourt — Secretário. 

Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 05.12.1957.