💾 Baixar PDF

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 2 de 8 de julho de 1957.

 

O Conselho Federal de Química usando de suas atribuições que lhe confere art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,

Resolve:


Art. 1ºO Território Nacional fica dividido em 8 (oito) regiões que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: 

1ª Região Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife. 

2ª Região Compreende os Estados de Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte. 

3ª Região Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 

4ª Região Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo. 

5ª Região Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 

6ª Região Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém. 

7ª Região Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador. 

8ª Região Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju. (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 56 DE 30 DE OUTUBRO DE 1981.)

Parágrafo Único – Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender as necessidades regionais. (Dada a resolução normativa nº 38 de 23 de maio de 1975).



Art. 1º — O art. 1º da Resolução Normativa nº 2, de 08 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 7 (sete) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber:

1ª Região — Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife.

2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte.

3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro.

4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo e do Mato Grosso, com sede na cidade de São Paulo.

5ª Região — Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre.

6ª Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém.

7ª Região — Compreende os Estados da Bahia e de Sergipe, com sede na cidade de Salvador.”

Art. 2º – Os Conselhos Regionais de Química serão constituídos de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acordo com o art. 25 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, e terão a seguinte composição:

um presidente eleito pelo Conselho Regional respectivo com mandato de três anos;

um conselheiro efetivo e o respectivo suplente parta cada uma das modalidades de escola, existentes na região, oficial, reconhecida ou equiparada às da União, que diplome engenheiro químico industrial, ou bacharel em química ou engenheiro industrial modalidade química, eleitos pelas assembléia dos de todas as escolas competentes da região;

sete conselheiros efetivos eleitos pela assembléia dos sindicatos e associações de profissionais da química, registrados no Conselho Regional, e que tenham adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, seis meses da data da reunião da assembléia. Cada sociedade ou sindicato indicará um delegado eleitor por grupo de 50 ou fração de associados quites;

suplentes de conselheiro, simultaneamente eleitos com os da letra c, sendo um técnico químico, e um para cada categoria profissional referida no parágrafo 1º deste artigo.

§ 1º – Dos Conselheiros Regionais de que trata a letra b deste artigo, um será engenheiro químico, um químico industrial, um bacharel em Química e um engenheiro industrial modalidade química, sempre que os houver nas escolas que se fizerem representar.

§ 2º – Dos sete Conselheiros Regionais previstos na letra c deste artigo, um será técnico químico, e os seis restantes representarão proporcionalmente, quando os houver, os profissionais definidos no parágrafo anterior, que estejam devidamente registrados no Conselho Regional de Química garantindo-se no mínimo um representante para cada categoria profissional.

§ 3º – As associações referidas na letra c deste artigo deverão ter um mínimo de associados registrados, no Conselho Regional de Química, a critério do mesmo, e nunca inferior a 75% dos sócios quites.

§ 4º – Os deverão ser profissionais habilitados em suas respectivas categorias, e também sócios quites do Sindicato ou associações que representem, não lhes sendo permitido delegar poderes, nem acumular representações.

§5 – Não poderão atuar como os Conselheiros Regionais, Federais ou seus Suplentes. (Redação dada pela Resolução nº 17 de 29 novembro de 1961).

Art. 3º – Será honorífico o mandato dos Conselheiros Regionais, e terá a duração de três anos. Seu exercício por espaço de tempo não inferior a 2/3 do mandato, será considerado serviço relevante.

Parágrafo Único – O Conselho Federal de Química concederá o certificado de serviço relevante prestado à Nação, aos que satisfizerem a condição final deste artigo.

Art. 4º – Será renovado, anualmente, 1/3 dos membros dos Conselhos Regionais.

Art. 5º – Cabe ao Presidente do Conselho Regional o direito de suspender a execução de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo Único – O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para que haverá nova reunião trinta dias, no máximo, após a referida suspensão; se no segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente, independente de recurso para o Conselho Federal de Química instruído pelo Conselho Regional e promovido pelo Presidente ou pelo interessado dentro do prazo de trinta dias.

Art. 6º – São atribuições dos Conselhos Regionais de Química:

registrar os profissionais e as firmas, de acordo com a Lei nº 2.800, de 18.06.1956, e expedir as carteiras profissionais, e as certidões correspondentes;

examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro, e das infrações da referida Lei nº 2.800, e decidir a respeito;

fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações á Lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

publicar relatórios anuais de seus trabalhos e periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

organizar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação do Conselho Federal de Química;

sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

admitir a colaboração dos sindicatos e das associações de profissionais nos casos das matéria das letras anteriores;

eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra b do art. 4º, da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956;

efetuar a arrecadação de taxas e anuidades previstas e recolher, trimestralmente, 1/4 da arrecadação à tesouraria do Conselho Federal de Química.

 

Art. 7º – O Conselheiro Regional que, durante um ano, faltar as seis reuniões consecutivas ou não, do respectivo Conselho Regional, sem licença prévia do mesmo, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido em caráter efetivo pelo suplente convocado.

Art. 8º – A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

3/4 (três quartos) da renda proveniente da expedição das carteiras profissionais;

3/4 (três quartos) das anuidades de renovação de registro;

3/4 (três quartos) das multas aplicadas de acordo com a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;

doações;

subvenções dos Governos;

3/4 (três quartos) da renda das certidões.

 

Art. 9º – A prestação anual de contas do Presidente do Conselho Regional será feita ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Conselho Federal de Química.

Art. 10 – A fim de gozarem das atribuições referidas na letra c do art. 2º, sindicatos e associações apresentarão ao Conselho Regional, seus estatutos, relações autênticas dos associados e prova de funcionamento regular.

Art. 11– Para a constituição dos primeiros Conselhos Regionais, as assembléias dos Delegados Eleitores serão convocadas e realizadas nas respectivas Regiões e presididas pelo Presidente do Conselho Federal de Química ou por seu delegado especial.

§ 1º – Os sindicatos e as associações de profissionais de Química deverão se credenciar até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, perante o Conselho Federal de Química.

§ 2º –Os sindicatos e as associações que já tenham apresentado documentação, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 2.800, deverão apenas requerer seu registro no Conselho Federal de Química, podendo apresentar documentos adicionais.

§ 3º – A fim de fixar o número de , será observado o disposto na letra c do art. 2º para o que os sindicatos e associações apresentarão as relações de sócios quites.

§ 4º – Na primeira reunião do Conselho Regional será eleito e empossado o Presidente, e proceder-se-á ao sorteio dos Conselheiros Regionais que deverão exercer o seu mandato por um ano ou por dois anos.

§ 5º – Os Conselhos Regionais deverão ser instalados pelo Presidente do Conselho Federal de Química ou seu delegado especial, no decorrer do mês de julho de 1957.

Ralpho RezendeDecourt – Secretário

Geraldo Mendes de Oliveira Castro – Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 18.10.1957.