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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 1 de 8 de julho de 1957. 

Revogadas pela Resolução nº 55 de 27 de março de 1981. 

Revogadas pela Resolução nº 307, de 22 de março de 2023. 

O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno: 

“REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA” 

Art. 1º — O Conselho Federal de Química, neste regimento designado por CFQ, é constituído de acordo com a Lei 2.800, de 18 de junho de 1956. 

Art. 2º — O cargo de Presidente será preenchido por nomeação pelo Presidente da República e de acordo com a alínea a do art. 4º da Lei 2.800 de 18 de junho de 1956. 

Art. 3º — Além do cargo de Presidente previsto no artigo anterior, haverá ainda os cargos de Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro, que serão preenchidos por membros do CFQ que tenham sido eleitos em escrutínio secreto, por maioria relativa de votos. 

§ 1º — O Vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro terão mandato anual, a contar de 27 de abril, com possibilidade de duas reeleições, devendo ser realizada a eleição na primeira reunião, do Conselho Federal de Química, que se seguir à renovação do terço do mesmo Conselho. 

§ 2º — Em caso de empate na votação será feito novo escrutínio entre os candidatos empatados e, em caso de persistência do empate, a escolha será decidida por sorteio entre os empatados. 

§ 3º — Em caso de vaga, esta será preenchida na primeira sessão ordinária ou extraordinária que se realizar. 

Art. 4º — O CFQ somente podedeliberar com a presença mínima da metade mais um de seus membros. 

Parágrafo Único — As resoluções destinadas a fixar normas à fiel execução e interpretação da Lei nº 2.800, em seu art. 8º, letra f, neste regimento chamadas de “Resoluções Normativas” somente serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do CFQ. 

ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE 

Art. 5º — Compete ao Presidente:  

  1. executar e fazer executar este regimento; 

  1. dar posse aos membros do CFQ;  

  1. presidir as reuniões do CFQ;  

  1. suspender a sessão sempre que não puder manter a ordem ou as circunstâncias o exigirem; 

  1. despachar o expediente; 

  1. representar o CFQ perante os Poderes Públicos e terceiros; 

  1. convocar as reuniões do CFQ e tomar as providências necessárias às mesmas; 

  1. rubricar os livros de atas e os livros da tesouraria; 

  1. superintender os serviços do Conselho, nomear, dar posse, licenciar, punir e demitir funcionários; 

  1. assinar os acórdãos do CFQ  com os relatores; assinar as art. das reuniões, com o Secretário; assinar com o Tesoureiro os cheques necessários aos pagamentos, de acordo com a previsão orçamentária; 

  1. cumprir e fazer cumprir as deliberações do CFQ;  

  1. fazer as prestações de contas do CFQ perante o órgão federal competente; 

  1. exercer o direito de veto, de acordo com o art. 10 e seu parágrafo, da Lei nº 2.800, e, em caso de empate, o voto de Minerva, exceção feita ao que preceitua o § 2º do art. 3º deste regimento; 

  1. convocar e presidir os congressos de Conselheiros Federais e Regionais de que trata a alínea 1 do art. 8º  da Lei 2.800, quando autorizado pelo CFQ;  

  1. convocar suplente no caso de vacância ou impedimento do Conselheiro Federal, nos termos da Lei 2.800 e deste regimento. 

  1. propor ao CFQ a criação dos cargos e funções necessários aos serviços do Conselho. 

ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE 

Art. 6º — Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas temporárias  bem como assumir a presidência, no caso de vacância, até a nomeação de novo Presidente, nos termos da Lei nº 2.800 de 18.06.56. 

Parágrafo Único — Não estando no exercício da presidência o Vice-presidente poderá funcionar como relator e como vogal. 

Art. 7º O Vice-presidente terá como substituto, sucessivamente, o Secretário, o Tesoureiro e o membro mais idoso do CFQ. 

ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

 

Art. 8º — Ao Secretário compete: 

  1. fazer ou mandar fazer a correspondência do CFQ, de acordo com o Presidente, bem como responsabilizar-se pela redação das atas das reuniões do CFQ, remetendo cópias aos Conselheiros; 

  1. superintender os serviços da secretaria; 

  1. promover a publicação dos acórdãos do CFQ e, sempre que necessário, a das atas aprovadas; 

  1. ler, em reunião do CFQ o expediente e dar-lhe o destino indicado pelo Presidente; 

  1. propor os funcionários necessários ao serviço da secretaria e lavrar os termos de posse dos mesmos, bem como os termos de posse dos membros do CFQ; 

  1. subscrever as certidões requeridas; 

  1. receber as representações, convites, petições e memoriais dirigidas ao CFQ passando-os ao Presidente e fazendo proceder aos seus registros em livros competentes; 

  1. comunicar aos membros do CFQ a sua designação para relator ou membro de comissões, sempre que isso ocorrer; 

  1. funcionar como vogal nas reuniões, e como relator. 


ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO

 

Art. 9º — Ao tesoureiro compete: 

  1. superintender os serviços da tesouraria mantendo em dia a escrituração do CFQ; 

  1. arrecadar receitas, donativos e subvenções e zelar pelo patrimônio do CFQ recolhendo à Caixa Econômica Federal, ou ao Banco do Brasil, o excedente à quantia que for fixada anualmente pelo CFQ para ser mantida em caixa; 

  1. efetuar os pagamentos das contas com o “pague-se” do Presidente, e assinar os cheques com o mesmo; 

  1. fazer mensalmente balancete e apresentá-lo em reunião do CFQ para apreciação e julgamento; 

  1. funcionar como vogal e relator. 

ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 10 — O CFQ se reunirá ordinariamente dentro do calendário de reuniões aprovado por ele trimestralmente. 

§ 1º — O Presidente do CFQ poderá convocar, com antecedência mínima de quinze dias, e para assuntos inadiáveis, reuniões extraordinárias, por iniciativa própria ou a requerimento de quatro Conselheiros. 

§ 2º — Em reuniões extraordinárias não haverá deliberação sobre assuntos normativos. 

Art. 11 — Qualquer processo, reclamação ou consulta ao CFQ será, distribuído pelo Presidente e um dos seus membros para relatar e emitir parecer, após ter sido verificado estar o mesmo devidamente instruído, dentro das normas processuais em vigor. 

§ 1º — Na distribuição será levado em conta não sobrecarregar uns em benefício de outros, bem como, dentro do possível, a especialização dos membros do CFQ. 

§ 2º — O Conselheiro é impedido de exercer a função de relator: 

  1. quando figurar como parte interessada; 

  1. quando figurar como parte interessada cônjuge, sogro, sogra, genro ou nora ou parente direto ou colateral em 1º grau do mesmo; 

  1. quando figurar como parte interessada firma empregadora do mesmo; 

  1. quando figurar como parte interessada firma na qual tenha trabalhado há menos de um ano.  

§ 3º — O relator pode declarar-se suspeito ou impedido, dando e fundamentando os motivos de sua suspensão ou impedimento, cabendo ao CFQ decidir da procedência dos mesmos. 

§ 4º — Ao relator escolhido serão entregues imediatamente mediante registro em livro especial, as peças referentes ao assunto, devendo devolvê-los na reunião seguinte, com o respectivo relatório. 

§ 5º — Caso não seja respeitado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, podedesignar novo relator ou marcar novo prazo, conforme o caso. 

Art. 12 — Cada reunião do CFQ constará de duas partes: expediente e ordem do dia. 

Parágrafo Único — A duração de cada parte será fixada pelo CFQ no início da reunião mediante proposta do Presidente e poderá ser prorrogada a critério do CFQ. 

Art. 13 — Durante o expediente será feita a discussão e votação da ata da reunião anterior, bem como do resumo de toda correspondência do CFQ desde sua última reunião. 

Parágrafo Único — Durante o expediente qualquer membro do CFQ tem direito a detalhes sobre a correspondência, e a cinco minutos para expor qualquer assunto que lhe diga respeito ou ao interesse público. 

Art. 14 — A ordem do dia proposta pelo Presidente e dada a conhecer aos Conselheiros no ato da convocação, será discutida e votada pelo CFQ e deverá obedecer, tanto quanto possível, à ordem cronológica dos assuntos na secretaria. 

Parágrafo Único — Qualquer membro do CFQ  pode requerer preferência ou a inclusão na ordem do dia de determinado assunto, desde que fundamente o seu requerimento. 

Art. 15 — Após o relatório de cada processo, e prestados os esclarecimentos solicitados, o parecer do relator será posto em discussão e, a seguir, em votação. 

§ 1º — Na discussão, cada membro do CFQ  pode usar da palavra duas vezes, durante dez minutos cada uma, exceto o relator, que poderá usar da palavra outra vez, como encerramento da discussão, que será feito pelo Presidente. 

§ 2º — Outro prazo de cinco minutos poderá ser concedido pelo CFQ a cada Conselheiro que o solicitar. 

§ 3º — Os membros do CFQ poderão pedir vista de qualquer processo, devendo devolvê-lo até a data da reunião ordinária seguinte. 

Art. 16 — Encerrada a discussão, será procedida a votação oral, deliberando o CFQ por maioria de votos dos presentes exceto nos casos previstos do parágrafo único do art. 4º deste regimento. 

§ 1º — Constituem impedimento para votar os casos  previstos no § 2º do art. 11. 

§ 2º — Qualquer membro do CFQ poderá apresentar sua declaração de voto por escrito para que conste da ata. 

§ 3º — Se o relator for vencido, o Presidente designará quem o substitua na redação da decisão do CFQ devendo a mesma ser apresentada, por escrito, no máximo até a reunião seguinte. 

Art. 17 — Lavrada e assinada a decisão final, o Presidente mandará dar-lhe o destino legal. 

Art. 18 — Para finalizar a reunião, o Secretário redigirá, em livro próprio, e o Presidente submeterá ao CFQ uma súmula das decisões tomadas. 


DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 — Será convocado em caráter efetivo o suplente respectivo, no caso  de morte, renúncia ou perda de mandato de Conselheiro. 

Parágrafo Único — Poderá ser convocado em caráter eventual o suplente respectivo em caso de ausência de Conselheiro, previamente comunicada. 

Art. 20 — Somente poderão ser concedidas licenças aos Conselheiros nos casos de doença comprovada ou de ausência do País, desde que haja suplente para substituir o requerente. 

Art. 21— Nos impedimentos do Secretário ou Tesoureiro, o Presidente podedesignar seus substitutos, ad-referendum do CFQ. 

Art. 22 — Os casos omissos na Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956 serão resolvidos pelo CFQ mediante o voto favorável da maioria de seus membros. 

Art. 23 — As resoluções normativas serão automaticamente incorporadas a este regimento. 

Art. 24 Deverão ser votados pelo CFQ os regulamentos necessários ao exercício das atribuições contidas na Lei n.° 2.800 de 18 de junho de 1956. 

Art. 25 — Por iniciativa do Presidente ou do CFQ, em qualquer época, poderão ser eleitas comissões de Conselheiros para estudar e submeter ao CFQ as reformas julgadas necessárias a este regimento. 

Art. 26 — O mandato dos membros do CFQ é contado a partir de 22 de abril, data em que foi realizada a primeira Reunião Ordinária do CFQ. 

Art. 27 — O mandato do Presidente do CFQ é contado a partir da data de sua posse. 

Art. 28 — Serão reembolsados das despesas de transporte, de hospedagem e de alimentação, os membros do Conselho Federal de Química quando no exercício de suas funções.  

Parágrafo Único — Periodicamente o CFQ  fixará a diária de hospedagem e de alimentação, para reembolso das despesas efetuadas pelos membros do CFQ 

Nota — Fica extinto o título “Disposições Transitórias”. 

Ralpho Rezende Decourt — Secretário 

Geraldo de Oliveira Castro — Presidente  

Cópia com as modificações introduzidas pelas Resoluções Normativas s 13/1960, 15/1961, 18/1962 e 34/1973 publicadas nos Diários Oficiais de 16.03.1960, 21.03.1961, 17.04.1962 e 29.10.1973, respectivamente. 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 18.10.1957.