Complementa a Resolução Normativa n.º 36, para os efeitos dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º. | ||
Considerando a necessidade de um critério uniforme na avaliação da competência dos profissionais da Química para o desempenho das atividades constantes do art. 1º da Resolução Normativa n.º 36, de 25.04.74; Considerando os resultados dos estudos realizados em relação aos currículos dos diferentes cursos de natureza Química, Química Tecnológica e Engenharia Química das instituições universitárias brasileiras; Considerando a necessidade de dar cabal execução aos princípios consubstanciados na Resolução Normativa n.º 36, e o disposto no § 2º do seu art. 4º; E usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei n.º 2.800 de 18.06.1956; O Conselho Federal de Química Resolve: | ||
Art. 1º — Fica estabelecido, para os efeitos dos arts. 4º e 5º da Resolução Normativa n.º 36,, a necessidade de ter cumprido um Currículo de Química abrangendo matérias com a extensão mínima abaixo indicada: | ||
1. Matérias básicas (Matemática, Física e Mineralogia) | 36 créditos | |
2. Matérias químicas profissionais: | ||
a) Química Geral e Química Inorgânica | 16 créditos | |
b) Química Analítica (Análise Qualitativa, Análise Quantitativa e Análise Instrumental) | 16créditos | |
c) Química Orgânica (Química Orgânica, Análise Orgânica, Bioquímica | 16 créditos | |
d) Físico-Química | 16 créditos | |
3. Matérias adicionais (Disciplinas relacionadas com a Química inclusive as do item 2 não computadas no mesmo) | 16 créditos | |
Observação: 1 crédito eqüivale a 15 horas-aula teóricas ou 30 horas-aula práticas. | ||
Parágrafo Único — O currículo acima abrange somente disciplinas consideradas indispensáveis para o exercício das atribuições especificadas no art. 1º da Resolução Normativa n.º 36,. Disciplinas complementares são recomendadas para a ampliação de conhecimentos. | ||
Art. 2º — Atendidas às exigências do “Currículo Mínimo” para os cursos, estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação, e satisfeitas as condições do “Currículo de Química” especificadas no art. 1º desta Resolução, o diplomado terá o direito ao exercício pleno das atribuições profissionais especificadas de acordo com os arts. 4º e 5º da Resolução Normativa n.º 36, do CFQ. | ||
Parágrafo Único — Os cursos de natureza química que não atenderem ao “Currículo de Química” acima estabelecido, deverão ser submetidos ao CFQ para os fins do art. 8º da Resolução Normativa n.º 36 do CFQ, de 25.04.1974. | ||
Art. 3º — Para os efeitos dos arts. 4º e 6º da Resolução Normativa n.º 36,, os conhecimentos integrantes do “Currículo de Química Tecnológica” são: | ||
I — As matérias dos itens 1 e 2 do “Currículo de Química” especificadas no art. 1º desta Resolução. | ||
II — As matérias seguintes: | ||
1. Desenho Técnico | 4 créditos | |
2. Química Industrial (Processos Industriais Inorgânicos, Orgânicos e Bioquímicos; bem como Tecnologia de Alimentos, Microbiologia e Fermentação Industrial ou outros) | 16 créditos | |
3. Operações Unitárias | 6 créditos | |
4. Complementares (Estatística, Economia e Organização Industrial, Higiene e Segurança Industrial) | 6 créditos | |
Parágrafo Único — Disciplinas adicionais são recomendadas para o enriquecimentos das disciplinas tecnológicas. | ||
Art. 4º — Atendidas as exigências do “Currículo Mínimo” para os Cursos de Química Industrial estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação, bem como as especificadas no art. 3º desta Resolução, o diplomado terá direito ao exercício pleno das atribuições profissionais de acordo com o arts. 4º e 6º da Resolução Normativa n.º 36. | ||
Parágrafo Único — Os cursos de Química que apresentarem, em seus currículos, disciplinas de natureza tecnológicas, mas não atenderem ao “Currículo de Química Tecnológica” acima estabelecido, deverão ser submetidos à apreciação do CFQ para os fins do art. 8º da Resolução Normativa n.º 36 do CFQ, de 25.04.1974. | ||
Art. 5º — Os conhecimentos integrantes do “Currículo de Engenharia Química” para os efeitos dos arts. 4º e 7º da Resolução Normativa n.º 36,são as matérias definidas pelo “Currículo Mínimo” do Conselho Federal de Educação, devendo as matérias diretamente relacionadas com a Química atender às características que seguem: | ||
1. Química Geral e Inorgânica | 12 créditos | |
2. Química Analítica (Análise Qualitativa e Quantitativa, Análise Instrumenta | 12créditos | |
3. Química Orgânica (Química Orgânica, Análise Orgânica Bioquímica) | 12 créditos | |
4. Físico-Química | 12 créditos | |
5. Processos da Indústria Química (Processos Industriais Inorgânicos, Orgânicos e Bioquímicos; bem como Tecnologia de Alimentos; Microbiologia e Fermentação Industrial, ou outros) | 20 créditos | |
6. Operações Unitárias | 8 créditos | |
7. Complementares (Estatística, Economia e Organização Industrial, Higiene e Segurança Industrial) | 6 créditos | |
8. Projetos de Processos da Indústria Química | 4 créditos | |
Art. 6º — Atendidas as exigências do “Currículo Mínimo” do Conselho Federal de Educação e satisfeitas as condições do “Currículo de Engenharia Química” acima estabelecidas, o diploma terá direito ao exercício pleno das atribuições profissionais especificadas de acordo com os arts. 4º e 7º da Resolução Normativa n.º 36 do CFQ. | ||
Parágrafo Único — Os cursos de Engenharia Química que não atenderem ao acima estabelecido deverão ter seus currículos submetidos à apreciação do CFQ para os fins do art. 8º da Resolução Normativa n.º 36 do CFQ de 25.04.1974. | ||
Art. 7º — Revogam-se as Resoluções em contrário, respeitados os direitos adquiridos. | ||
Art. 8º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação. | ||
Publicada no D.O.U. de 10.02.76 |
RESOLUÇÃO ORDINÁRIA Nº: 28.430 Reunião Ordinária 622ª Realizada nos dias: 26, 27 e 28/06/2019
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA no uso de suas atribuições, aprovou por unanimidade, a institucionalização da governança em conformidade com o Decreto Federal nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.
Em, 28 de junho de 2019. JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do CFQ
O Conselho Federal de Química, em sua quatrocentésima terceira (403ª) Reunião Ordinária, aprovou a Resolução Ordinária n.º 9.593, com a seguinte redação: O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei n.º 2.800/56 e considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a aplicação do Código de Ética dos Profissionais da Química, Resolve aprovar as Diretrizes Relativas ao Processo de Infração ao Código de Ética. | |||||
I — | Foro Administrativo para Julgamento das Infrações ao Código de Ética | ||||
Constituem foros para julgamento administrativo das infrações ao Código de Ética: | |||||
1— | O Conselho Federal de Química quando se tratar de infrações praticadas por membros, ex-membrosdos clegiados do sisemas CFQ/CRQ's,ou por titular de Delegacias dos CRQ's | ||||
2 — | O Conselho Regional de Química – quando se tratar de pessoas não incluídas no caso precedente: | ||||
II — | Das Sanções Aplicáveis | ||||
Contra as infrações ao Código de Ética dos Profissionais da Química, poderão ser aplicadas pelos Conselhos Regionais de Química, com recurso para o Conselho Federal de Química, as seguintes penalidades: | |||||
1— | Advertência por escrito, confidencial ou pública; | ||||
2 — | Suspensão do exercício profissional, por períodos variáveis de um (01) mês a um (01) ano, de acordo com a extensão da falta, ressalvada a ação da Justiça Pública. | ||||
III — | Infrações ao Código de Ética | ||||
Constituem infrações ao Código de Ética: | |||||
a — | improbidade profissional; | ||||
b — | falso testemunho; | ||||
c — | quebrar o sigilo profissional; | ||||
d — | produzir falsificações; | ||||
e — | concorrer com seus conhecimentos científicos e/ou tecnológicos para a prática de crimes em atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública; | ||||
f — | deixar de requerer, para o exercício da profissão, a revalidação e registro do diploma estrangeiro, no prazo legal, e/ou registro profissional no Conselho Regional de Química de sua jurisdição. | ||||
IV — | Constituição da Comissão de Ética Profissional (CEP) | ||||
1 — | Ficam criadas as Comissões de Ética Profissional nos Conselhos Regionais e no Conselho Federal de Química, formadas cada qual por 03 (três) Conselheiros, dos quais, um (01) será designado Presidente da Comissão. | ||||
2 — | Os membros das Comissões serão designados pelos Presidentes dos respectivos Conselhos, mediante a instauração de cada processo de ética. | ||||
V — | Dos Processos de Infração ao Código de Ética nos CRQ'S | ||||
1— | Os processos de infração ao Código de Ética serão instaurados a partir de denúncias, por escrito, feitas por qualquer pessoa física ou jurídica; | ||||
2 — | Ao receber denúncia de infração ao Código de Ética, o Presidente do Conselho Regional de Química a encaminhará, acompanhada de todos os subsídios existentes, à CEP, formando-se um processo sigiloso. | ||||
3 — | Quando da instauração do processo de infração, o presidente da CEP cientificará, por escrito, ao Profissional envolvido quanto ao conteúdo da denúncia, enviando-lhe cópia do referido documento e concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento para apresentação de sua defesa, findo o qual, o não atendimento implicará em julgamento à Revelia. O documento acima referido deverá ser encaminhado com A. R. | ||||
4 — | A Comissão poderá solicitar ao profissional envolvido ou a terceiros, os esclarecimentos que julgar necessários, inclusive utilizar-se de assessoria. | ||||
5 — | O Presidente da CEP encaminhará o relatório final com parecer conclusivo, no prazo de 60 dias a partir do recebimento da defesa, prorrogável por mais 10, ao Presidente do Conselho Regional de Química. | ||||
6 — | Recebido o relatório final, o Presidente do Conselho Regional de Química encaminhará o processo para apreciação do plenário em sua primeira reunião | ||||
7 — | Caso julgue necessário o Conselho Regional de Química poderá convocar as partes interessadas para prestar esclarecimentos adicionais, em reunião que será marcada pelo Presidente do CRQ. | ||||
8 — | Prestados os esclarecimentos, as partes se retirarão do plenário do CRQ. | ||||
9 — | O julgamento pelo Conselho Regional terá caráter sigiloso e a decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Plenário, em votação, secreta, devendo a mesma ser encaminhada às partes, pelo Presidente do Conselho Regional de Química. | ||||
VI — | Do Direito de Recurso | ||||
No prazo máximo de 15 dias úteis, após a notificação da Decisão do CRQ, as partes interessadas poderão recorrer, via Conselho Regional, ao Conselho Federal de Química. | |||||
VII — | Da Comissão de Ética do Conselho Federal de Química | ||||
1 — | A Comissão de Ética do CFQ tem por atribuições: | ||||
a — | Receber e julgar as denúncias contra os membros e ex-membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal de Química, conforme os termos do item 1.1. | ||||
b — | Receber e julgar os Recursos de Infração ao Código de Ética, oriundo dos Conselhos Regionais. | ||||
2 — | A metodologia de análise e julgamento, obedecerá ao disposto nos itens II e V descrita para o julgamento em 1ª instância. | ||||
3 — | O julgamento do Recurso terá sempre caracter sigiloso. | ||||
4 — | A decisão do CFQ será comunicada às partes interessadas através do Conselho Regional de Química, quando se tratar do julgamento do Recurso oriundo do CRQ, previsto no item VII-1-b. Em se tratando de processo originário do item VII-1.a, a decisão será comunicada diretamente às partes envolvidas | ||||
5 — | A decisão somente poderá ser tornada pública após esgotado o prazo de recurso referido no item VI ou quando for o caso, após o julgamento pelo Conselho Federal de Química. | ||||
6 — | Da decisão do CFQ referente ao item VII-1, cabe apenas um (01) pedido de reconsideração. | ||||
Brasília, 13 de julho de 2000. Adauri Paulo Schmitt – Secretário “ad hoc” Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente Publicada no D.O.U. de 21.08.2000. |
O Conselho Federal de Química, atendendo às reiteradas recomendações dos diversos Congressos de Conselheiros Federais e Regionais de Química, resolve aprovar o seguinte Código de Ética dos Profissionais da Química, que entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União: |
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CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DA QUÍMICA |
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I — Conceituação Geral |
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É fundamental que o serviço profissional seja prestado de modo fiel e honesto, tanto para os interessados como para a coletividade, e que venha contribuir, sempre que possível, para o desenvolvimento dos trabalhos da Química, nos seus aspectos de pesquisa, controle e Engenharia. A Química é ciência que tende a favorecer o progresso da humanidade, desvendando as leis naturais que regem a transformação da matéria; a tecnologia química, que dela decorre, é a soma de conhecimentos que permite a promoção e o domínio dos fenômenos que obedecem a essas leis, para sistemático usufruto e benefício do Homem. Esta tecnologia é missão e obra do profissional da Química, aqui, agente da coletividade que lhe confiou a execução das relevantes atividades que caracterizam e constituem sua profissão. Cabe-lhe o dever de exercer a profissão com exata compreensão de sua responsabilidade, defendendo os interesses que lhe são confiados, atento aos direitos da coletividade e zelando, pela distinção e prestígio do grupo profissional. É essencial que zele pelo seu aperfeiçoamento profissional, com espírito crítico em relação aos seus próprios conhecimentos e mente aberta para as realidades da prática tecnológica, que só o íntimo contato com as operações industriais proporciona. Deve aprofundar seus conhecimentos científicos na especialidade, admitindo, estudando e buscando desenvolver novas técnicas, sempre preparado para reformular conceitos estabelecidos, já que química é transformação. Seu modo de proceder deve visar o desenvolvimento do Brasil, como Nação soberana e, frente aos colegas e contratantes de seus serviços, considerá-los como semelhantes a si próprios. Esse trabalho que proporciona ao profissional da Química certos privilégios, exige, com maior razão para o exercício do seu mister, uma conduta moral e ética que satisfaça ao mais alto padrão de dignidade, equilíbrio e consciência, como indivíduo e como integrante do grupo profissional. |
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II — Diretrizes I — Procedimento devido |
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O profissional da Química deve:
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II — Procedimento indevido |
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O profissional da Química não deve:
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III — O profissional em exercício 1 — Quanto à responsabilidade técnica |
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1.1 — A responsabilidade técnica implica no efetivo exercício da atividade profissional. | |||
2 — Quanto à atuação profissional |
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2.1 — Deve ser efetivo o exercício da atividade profissional, de acordo com o contrato de trabalho. 2.2 — É vedado atividade profissional em empresa sujeita à fiscalização por parte do órgão técnico oficial, junto ao qual o profissional esteja em efetivo exercício remunerado. 2.3 — Não deve prevalecer-se de sua condição de representante de firma fornecedora ou consumidora, para obter serviço profissional. 2.4 — Não deve prevalecer-se de sua posição junto ao contratante de seus serviços para forçá-lo a adquirir produtos de empresa com que possua ligação comercial. 2.5 — Deve exigir de seu contratante o cumprimento de suas recomendações técnicas, mormente quando estas, envolverem problemas de segurança, saúde ou defesa da economia popular. |
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3 — Quanto à remuneração |
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3.1 — Não pode aceitar remuneração inferior àquela definida em lei ou em termos que dela decorram. 3.2 — Não deve aceitar remuneração inferior à estipulada pelos órgãos de classe. |
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4 — Na qualidade de colega |
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4.1 — Não deve ofertar prestação de serviço idêntico por remuneração inferior a que está sendo paga ao colega na empresa, e da qual tenha prévio conhecimento. 4.2 — Não deve recursar contato com jovem profissional ou colega que está em busca de encaminhamento para emprego ou orientação técnica. 4.3 — Deve colaborar espontaneamente com a ação fiscalizadora dos Conselhos de Química. |
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5 — Na qualidade de prestador de serviço profissional |
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5.1 — Não deve divulgar ou utilizar com outro cliente concomitantemente, detalhes originais de seu contratante, sem autorização do mesmo. 5.2 — Na vigência do contrato de trabalho não deve divulgar dados caracterizados como confidenciais pelo contratante de seu serviço ou de pesquisa que o mesmo realiza a menos que autorizado. 5.3 — Deve informar ao seu contratante qualquer ligação ou interesse comercial que possua e que possa influir no serviço que presta. 5.4 — Não deve aceitar, de terceiros, comissão, desconto ou outra vantagem, direta ou indireta, relacionada com a atividade que está prestando ao seu contratante. |
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6 — Como membro da coletividade |
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O profissional, como cidadão ou técnico, não deve: 6.1 — Apresentar, como seu, currículo ou título que não seja verdadeiro; 6.2 — Recusar-se a opinar em matéria de sua especialidade, quando se tratar de assunto de interesse da coletividade; 6.3 — Criticar, em forma injuriosa, qualquer outro profissional. |
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IV __ Sanções Aplicáveis |
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Contra as faltas cometidas no exercício profissional e descritas no Capítulo III poderão ser aplicadas, pelos Conselhos Regionais de Química, da jurisdição, advertências em seus vários graus e, nos casos de improbidade, suspensões do exercício profissional, variáveis entre um mês e um ano, assegurando-se sempre pleno direito de defesa. Das sanções caberá recurso ao Conselho Federal de Química, que expedirá as normas processuais cabíveis. |
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Peter Löwenberg — Presidente Gastão Vitor Casper — Secretário Publicada no D.O.U. de 27.11.70 |