Art. lº – |
O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, compreende: |
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I – |
direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;
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II – |
assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;
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III – |
ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento métodos de produtos;
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IV – |
análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;
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V – |
produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;
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VI – |
vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;
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VII – |
operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químicos;
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VIII – |
estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico;
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IX – |
condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;
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X – |
pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;
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XI – |
estudo, elaboração e execução de projetos da área;
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XII – |
estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, relacionados com a atividade de químico;
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XIII – |
execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industriais, relacionadas com a Química;
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XIV – |
desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;
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XV – |
magistério, respeitada a legislação específica.
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Art. 2º – |
São privativos do químico: |
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I –
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análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a indústria química;
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II –
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produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria- prima de origem animal, vegetal, ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias-primas sempre que vinculadas à indústria química;
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III –
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tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;
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IV –
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o exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no art. 6º:
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a) |
análises químicas e físico-químicas;
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b) |
padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria-prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
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c) |
tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;
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d) |
mistura, ou adição recíproca, acondicionamento embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de Química;
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e) |
comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo ;
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f) |
assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de indústria química;
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g) |
pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.
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V – |
exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;
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VI – |
desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;
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VII – |
magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.
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Art. 3º – |
as atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química. |
Art. 4º – |
Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no art. lo, quando referentes a: |
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a) |
laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, fisico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal;
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b) |
órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito de suas atribuições;
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c) |
estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produtos dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;
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d) |
firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de química e de tecnologia agrícola ou agropecuária, de Mineração e de Metalurgia;
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e) |
controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;
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f) |
exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos;
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g) |
estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;
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h) |
estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;
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i) |
segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação específica;
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j) |
laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos.
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Art. 5º – |
As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de químico no serviço público da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.
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Art. 6º – |
As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimentos direto entre os Conselhos Federais interessados.
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Art. 7º – |
Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se afim com a do químico a atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica.
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Art. 8º – |
Cabe ao Conselho Federal de Química expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto.
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Art. 9º – |
Revogada as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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